• Cuiabá, 07 de Setembro - 2025 00:00:00

Tribunal de Justiça manda suspender rescisão do contrato com Consórcio VLT


Da Redação - FocoCidade

Desembargadora do Tribunal de Justiça, Helena Maria Bezerra Ramos, deferiu “em parte” Mandado de Segurança interposto pela CR Almeida S/A Engenharia de Obras e Outros, contra a Secretaria de Estado das Cidades, que proíbe o Estado de dar sequencia à Rescisão Contratual com o Consórcio VLT.

O Governo anunciou no início de dezembro de 2017 o rompimento do contrato relativo às obras do VLT com o consórcio de empresas, após apontamentos da Comissão de Processo Administrativo acerca de irregularidades a cargo dos responsáveis.  

“Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada, tão somente para determinar que as Autoridades Impetradas se abstenham de tomar qualquer medida com base no Termo de Rescisão Contratual até decisão do recurso administrativo já proposto pelas Impetrantes, ante a caracterização de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, até julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado deste Sodalício”, destaca trecho da decisão da desembargadora.

A decisão do Executivo de rescindir o contrato ocorreu após a Operação Descarrilho, da Polícia Federal, na esteira da delação “monstruosa” do ex-governador Silval Barbosa que colocou o cenário do VLT no quadro de recebimento de propina.

Posição Consórcio VLT acerca da decisão:

"O Consórcio VLT Cuiabá-Várzea Grande reafirma os fatos apresentados ao Judiciário, através dos quais demonstrou a total improcedência das alegações apresentadas pelo Estado para justificar a rescisão do contrato. O Consórcio destaca que tem pleno interesse em retomar e concluir a implantação do VLT e reúne todas as condições necessárias para esse objetivo."

Confira a decisão do TJ na íntegra:

Mandado de Segurança nº 1014103-22.2017.8.11.0000

Impetrante: C R Almeida S/A Engenharia de Obras e Outros

Impetrado: Secretário de Estado das Cidades de Mato Grosso e Outros



Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por C. R. Almeida S/A Engenharia de Obras, Santa Barbara Construções S/A, CAF Brasil Indústria e Comércio AS e ASTEP Engenharia Ltda, contra ato do Secretário de Estado das Cidades de Mato Grosso, Procurador Geral do Estado de Mato Grosso, Secretário Controlador-Geral do Estado Grosso e dos Integrantes da Comissão Processante instituída pela Portaria Conjunta nº 01/2017/SECID/PGE/CGE, Srs. Carlos Antônio Perlin, Carlos Eduardo Souza Bonfim, Tatiana de Lima Piovezan e José Piccoli Neto, consubstanciado na suposta nulidade da publicação do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato Administrativo nº 037/SECOPA/2012, firmado pelo Estado de Mato Grosso com as Empresas Impetrantes para executar projetos, obras civis e fornecimento de materiais destinados à implantação de VLT (Veículo Leve sobre Trilhos) nos Municípios de Cuiabá e de Várzea Grande, bem como na ausência de fornecimento de cópias para a garantia do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.

Aduzem, em síntese, que as Impetrantes são empresas integrantes do Consórcio VLT Cuiabá-Várzea Grande, constituído para executar projetos, obras civis e fornecimento de materiais destinados à implantação de VLT (Veículo Leve sobre Trilhos) nos Municípios de Cuiabá e de Várzea Grande e, nessa condição, firmaram o Contrato nº 037/SECOPA/2012 com o Estado de Mato Grosso, ressaltando que, lamentavelmente, no curso da execução contratual surgiram uma série de infortúnios que impediram o adimplemento dos prazos estabelecidos, tais como a demora de 8 (oito) meses para o recebimento do valor da primeira medição, bem como a ausência de conclusão pelo Estado dos processos de desapropriação necessários à evolução do empreendimento.

Asseveram que tais responsabilidades não são objeto do presente mandamus, cujos fatos estão sendo discutidos em uma série de ações em curso perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, todavia, para contextualizar, noticia que em virtude do estágio avançado das obras, da natureza particular da contração e das tecnologias envolvidas no empreendimento, sobretudo, em razão dos incontáveis prejuízos suportados por ambas as partes, foram realizadas tratativas para uma solução conciliada para o caso.

Afirmam que ao longo desse período, foram realizados desembolsos de dezenas de milhões de reais, numa legítima expectativa de se atingir uma solução conciliada, culminando na concepção de uma minuta de acordo, que depois teria sido questionada pelo Ministério Público e não se consolidou.

Destacam, que paralelamente a tais fatos, após a imprensa divulgar informações acerca da delação realizada pelo ex-Governador de Mato Grosso, na qual constam acusações (infundadas e sem qualquer respaldo) contra o Consórcio integrado pelas Impetrantes, o Estado de Mato Grosso teria anunciado que romperia as negociações com as Impetrantes e que buscaria novas alternativas para a execução do modal, lançando processo de rescisão contratual, notificando as impetrantes acerca dessa intenção, elencando como motivos apenas os fragmentos da delação do ex-Governador, realizadas em fase de inquérito, sem qualquer materialidade.

Alegam que apresentaram defesa prévia no processo administrativo em 30-10-2017, alegando o descabimento das acusações e a incompatibilidade do ato de rescisão com o conteúdo da delação, postulando que ao menos se aguardasse o desfecho das apurações, antes de se extrair qualquer consequência de maior gravame e, sucessivamente, pugnaram pela abertura de etapa instrutória, de forma a possibilitar o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, com ampla produção de provas; tendo na mesma oportunidade, apresentado exceção de suspeição contra um dos membros da comissão processante.

Enfatizam que em 4-12-2017 teria sido veiculado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso “Extrato de Termo de Rescisão Contratual Unilateral”, de caráter genérico e sem menção a quem o subscreveu, ressaltando não ter sido precedido de despacho intermediário no bojo do processo ou de convocação das Impetrantes para eventuais diligências.

Arguem que em 5-12-2017 solicitaram cópia da decisão ao Secretário de Estado das Cidades de Mato Grosso, bem como de todos os pareceres técnicos e jurídicos que a embasaram, além de outros documentos eventualmente produzidos após a apresentação da defesa prévia por parte do Consórcio, oportunidade em que destacaram que o prazo recursal somente poderia ser contabilizado a partir da efetiva disponibilização das cópias, conforme o art. 109, § 5º, da Lei 8.666/1993.

Pontuam que o Estado de Mato Grosso permaneceu inerte, razão pela qual reiteram a solicitação em 7-12-2017, ocasião em que também postularam a imediata emissão de certidão indicativa de que o prazo recursal de 5 (cinco) dias somente fluirá a partir do momento em que as cópias forem entregues às Impetrantes, requerimento este que também não teria tido manifestado do Estado de Mato Grosso.

Ressaltam que por essa razão, protocolaram terceiro requerimento em 12-12-2017, data (em tese) do termo final do prazo para a interposição de recurso, oportunidade em que reapresentaram, no processo, as razões que haviam deduzido em sua defesa prévia, ressalvando, todavia, a necessidade de fornecimento das cópias para delimitar o prazo recursal e protestaram por pronunciamento urgente da SECID a esse respeito, o que também estaria pendente de apreciação.

Argumentam que o objeto do presente mandado de segurança cinge-se ao reconhecimento da ineficácia da decisão de rescisão do Contrato nº 037/SECOPA/2012, em razão da nulidade da publicação do extrato de termo de rescisão unilateral na imprensa oficial, sem a divulgação do seu inteiro teor, por impossibilitar a sua devida compreensão e o exercício dos direitos fundamentais ao contraditório e ampla defesa, além de violar o disposto no art. 109, I, c/c o § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que impõe o dever da Administração de publicar na imprensa oficial o teor de suas decisões rescisórias de contratos, bem como dos artigos 4º, 6º, II, 28, 29, 39, 41 e 64 da Lei nº 7.692/2002 do Estado de Mato Grosso, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual.

Sustentam que a decisão de rescisão contratual tem nítido “conteúdo normativo”, por estabelecer uma nova condição entre as partes, encerrando o vínculo contratual entre elas e originando, em tese, outras relações jurídicas.

Realçam, também a temeridade na conduta do Estado de Mato Grosso, porquanto até a data da impetração não teriam recebido o inteiro teor da decisão de rescisão, em afronta aos artigos 38 e 39 da Lei Estadual nº 7.692/2002, causando insegurança jurídica às Impetrantes, por colocar em risco a sua boa atuação comercial, além da ameaça de uma série de impactos (entrega de bens, inclusive com assunção de responsabilidade pelo próprio Estado) sem se dignar a fornecer um documento que tenha amparado a tal deliberação.

Por fim, destacam a ofensa aos direitos do contraditório e ampla defesa em razão da negativa de acesso aos atos do processo, em frontal violação aos artigos 5º, LIV e LV, 37 e 46, todos da Constituição Federal, Lei nº 9.784/1999, Lei nº 12.527/2011 e Lei Estadual nº 7.692/2002, ressaltando, que o seu direito de recorrer somente se inicia após a liberação das cópias da decisão de rescisão unilateral.

Com essas considerações, alegando lesão a direito líquido e certo, pugnam pela concessão, liminarmente, da ineficácia da decisão de rescisão do Contrato nº 037/SECOPA/2012, com a emissão de ordem para que os Impetrados se abstenham de tomar qualquer medida com base no referido ato e/ou dele pretendam extrair quaisquer efeitos, bem como para que seja determinada a imediata entrega, às Impetrantes, de cópia do inteiro teor do ato de rescisão e demais atos/documentos solicitados pelas Impetrantes por meio das petições que constam dos anexos 7, 8 e 9, além de sua devida publicação na imprensa oficial, na forma do art. 109, § 1º, da Lei 8.666/1993 (e não por meio de extrato resumido, incompleto e incompreensível).

Os documentos foram juntados eletronicamente.

Em razão da complexidade do feito, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitei informações das autoridades coatoras (ID nº 1487638), as quais foram devidamente apresentadas no ID nº 1497343 e anexos ID´s nº 1497350 a 1497363, oportunidade em que consignou que já foi expedida notificação, por correio com aviso de recebimento, contendo a íntegra do parecer, da decisão administrativa e do incidente de impedimento suscitado pelo Consórcio VLT, conferindo a este pleno acesso a todos os documentos produzidos no curso do processo administrativo de rescisão contratual, nos exatos moldes em que enviada a anterior notificação para apresentação de defesa.

Ressaltou, ainda que a mesma sistemática de intimação outrora formalizada, de acordo com os ditames da lei e sem nenhuma impugnação do Consórcio VLT, foi repetida na ocasião da intimação da decisão do processo administrativo, o que significa que a Administração Pública atua de modo previsível e legítimo, sem nenhuma pretensão de deliberadamente prejudicar processualmente o impetrante.

Destacou, também, que, o prazo recursal de cinco dias somente fluirá com a notificação do Consórcio VLT, por correio, na medida em que, com isso, terão o acesso e vista a todos os termos do processo.

Por fim, afirmou que, não cabe cogitar de ineficácia da decisão de rescisão do contrato, mesmo porque, em regra, publica-se o termo de rescisão contratual, o qual contém as informações sumárias a respeito do contrato rescindido, com as remissões a conteúdos integrais nos autos do procedimento administrativo que originou a dita rescisão, razão pela qual, pugnou pelo indeferimento da liminar.

Por sua vez, no ID nº 1502951, as Impetrantes confirmam que receberam a notificação contendo as peças do processo de rescisão no dia 27-12-2017 e que interpuseram o recurso cabível em face do ato de rescisão no prazo legal (4-1-2018), ressaltando, todavia, que tal circunstancia não esvazia o mandado de segurança, mas confirmaria que o Estado permaneceu inerte, gerando suspeita sobre seus atos e, também que a rescisão tal qual publicada é absolutamente ineficaz, razão pela qual reitera os argumentos expostos na inicial, pugnando pela necessidade da concessão da medida urgente.

É a síntese do necessário.

Decido.

O Mandado de Segurança é ação constitucional franqueada à proteção de direito líquido e certo, nas hipóteses em que haja lesão ou ameaça de lesão por parte de conduta ilegal ou abusiva (comissiva ou omissiva), praticada por autoridade pública ou por quem suas vezes fizer.

O artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que a concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença concomitante dos requisitos relativos à relevância dos fundamentos jurídicos da impetração e à possibilidade de sobrevir ao Impetrante a ineficácia da medida reclamada, caso esta venha a ser reconhecida apenas na decisão de mérito.

Da análise dos autos, verifico, prima facie, a presença dos requisitos para o deferimento em parte da medida pretendida.

Isso porque, analisando os documentos juntados pelas Autoridades Impetradas nos ID´s nº 1497343 a 1497363, observa-se, a priori, a fumaça do bom direito em favor das Impetrantes, porquanto, apesar de oportunizado o direito de se defender no processo administrativo de rescisão contratual, no qual estas apresentaram defesa preliminar (ID nº), fora inobservado o devido processo legal após a prolação da decisão administrativa que determinou a rescisão unilateral do contrato administrativo, porquanto mesmo não tendo havido a notificação das Empresas Impetrantes acerca de tal ato, foi lavrado o respectivo termo de rescisão unilateral, com publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de forma parcial (ID nº), em dissonância com o que estabelece o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, in verbis:

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. [Destaquei]



A jurisprudência pátria trilha o mesmo norte:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM MUNICÍPIO. RESCISÃO. FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMINAR DEFERIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável adotar os pressupostos fáticos, defendidos no Recurso Especial, acerca da constatação de fumus boni iuris, de perigo na demora e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem sobre a necessidade de prévio contraditório e ampla defesa para o exercício da autotutela administrativa está de acordão com a jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.432.069/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.4.2014; REsp 1.207.920/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18.9.2014; AgRg no AREsp 747.072/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.11.2015; e AgInt no REsp 1.306.697/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – REsp 1668638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017). [Destaquei]



In casu, vislumbra-se que a publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso nº 27155, de 4-12-2017 (ID nº 1481229) refere-se ao Termo de Rescisão do Contrato com as Empresas Impetrantes e não a uma decisão adotada pela Administração Estadual contra a qual ainda caberia recurso administrativo.

Veja-se:



EXTRATO DO SEXTO TERMO ADITIVO DE VALOR AO TERMO DE  CONVÊNIO N° 139/2013/SECID, referente ao processo n° 593195/2013.

PARTES: Secretaria de Estado das Cidades/SECID-MT - CNPJ n°

03.507.415/0016-20 e a Prefeitura Municipal de Marcelândia - CNPJ: 03.238.987/000175

OBJETO: O presente Aditivo tem por objeto alterar a Cláusula Terceira- Dos Recursos do termo de convênio nº 139/2013, para aumentar o valor em  R$ 12.489,16 (doze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dezesseis  centavos) como contrapartida financeira, alcançando o valor total do convênio em R$ 222.233,96 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos).

ASSINATURA: 26/09/2017

SIGNATÁRIO:

Wilson Pereira dos Santos - Secretário de Estado das Cidades/MT e Arnóbio Vieira de Andrade - Prefeito Municipal de Marcelândia/M T.

Extrato do Termo de Rescisão Contratual Unilateral nº 037/2012/SECOPA

Processo Nº 535196/2017;

Objeto do Contrato: Contratação de empresa para a prestação de serviços  técnicos especializados de engenharia, arquitetura e sistemas ferroviários  para a elaboração dos projetos básicos, executivos e as built, realização das obras, obtenção das licenças ambientais e fornecimento e montagem de sistemas e material rodante para implantação dos corredores estruturais de transporte coletivo na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, no modal Veículo Leve sobre Trilho - VLT.

Objeto do Termo: A presente rescisão tem como motivação a prática de ato inidôneo por parte da contratada, no tocante à promessa e pagamento de vantagem indevida a agentes públicos, além de subcontratação irregular e cumprimento irregular das cláusulas contratuais, na forma dos itens 11.2.3, 11.2.4 e 11.2.14, todos do contrato, e art. 78, incisos I, II e VI, da Lei 8.666/93, conforme motivação exposta no parecer da comissão do processo administrativo de rescisão contratual n. 535196/2017.

Fundamento da rescisão: A rescisão ora efetivada encontra fundamento no art. 78, incisos I, II e VI, da Lei 8.666/93 e itens 11.2.3, 11.2.4 e 11.2.14 do contrato n. 037/2012/SECOPA.

Partes: CONSÓRCIO VLT CUIABÁ- VÁRZEA GRANDE e ESTADO DE MATO GROSSO (SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES). [Destaquei]



Nesse aspecto, vislumbra-se, a priori, que a despeito dos motivos apontados para justificar a rescisão contratual, o procedimento rescisório adotado pelas Autoridades Impetradas aponta para possível violação do previsto no art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que condiciona a aplicação de penalidades administrativas ao prévio contraditório das Empresas Impetradas.

Ressalto, por oportuno, que embora as Autoridades Impetradas tenham juntado documento comprovando que em 19-12-2017, encaminharam por correio com AR notificação às Impetrantes do termo de rescisão unilateral (ID nº 1497362), tal fato não garante a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que já teria sido expedido o termo de rescisão contratual e não apenas decisão de rescisão do contrato.

Como se sabe, qualquer que seja o motivo que leve a Administração Pública a rescindir unilateralmente o contrato administrativo, o ato exige que seja observado o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que impõe que seja assegurado nos processos e atos administrativos o contraditório e a ampla defesa, porquanto, por se tratar de ato vinculado, essa rescisão é passível de ataque pelo interessado que não concorde com a decisão do agente público.

Quanto ao pericullum in mora, este se revela inconteste, na medida em que as consequências da rescisão contratual determinadas pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado das Cidades consistem na aplicação de multa de 10% do valor do contrato, no importe de R$ 147.761.727,71 (cento e quarenta e sete milhões setecentos e sessenta e um mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), em desfavor do Consórcio VLT, que será cobrado judicialmente ou retido do contratado, se houver saldo de crédito residual em valor suficiente, a teor do art. 87, § 1º, da Lei nº 8.666/93; condenação do Consórcio VLT ao pagamento de indenização pelos danos causados ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do superfaturamento dos itens unitários e por etapa, vedado pela lei e pelo edital de licitação, cujo valor será apurado e liquidado pela Controladoria-Geral do Estado; condenação do Consórcio VLT a restituir, ao Estado de Mato Grosso, o valor que lhe foi subtraído, inerente à atualização monetária do adiantamento financeiro e da desoneração fiscal, no importe de R$ 11.474.548,62 (onze milhões quatrocentos e quarenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) que será objeto de atualização monetária pela Controladoria-Geral do Estado; Retenção dos créditos, se houver, até o limite dos valores acumulados das condenações impostas e dos danos ocasionados ao Estado de Mato Grosso, na forma do art. 80, IV, da Lei nº 8.666/93 e item 11.5.4 do contrato e; declaração de inidoneidade do Consórcio VLT e de todas as empresas que o integram, de seus sócios, cotistas, gestores e representantes para licitarem ou contratarem com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada, na forma dos arts. 87, IV e 88, III, ambos da Lei nº 8.666/93 e item 11.5.5 do contrato; as quais, por óbvio causarão grande impacto junto às Empresas Impetrantes, de forma que a suspensão dos efeitos do ato administrativo é medida que se impõe.

Ressalto, por fim, que o pedido de entrega às Impetrantes, de cópia do inteiro teor do ato de rescisão e demais atos/documentos relativos ao processo de rescisão resta prejudicado, ante a informação de que tais documentos já foram encaminhados às Impetrantes (ID´s nº 1497343 a 1497363).

Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada, tão somente para determinar que as Autoridades Impetradas se abstenham de tomar qualquer medida com base no Termo de Rescisão Contratual até decisão do recurso administrativo já proposto pelas Impetrantes, ante a caracterização de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, até julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado deste Sodalício.

Notifiquem-se as autoridades coatoras, para prestar as informações pertinentes, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.

Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).

Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Intime-se.

Cumpra-se.



Cuiabá, 11 de janeiro de 2018.


Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

                Relatora

 

Atualizada às 19h43




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