Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma empresa de Cuiabá que ao realizar uma obra em seu imóvel, abriu um buraco no terreno, o qual derrubou o muro que faz divisa com o vizinho, terá que reparar os danos provocados.
A decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do TJ, determinando ainda que além da reconstrução da divisa, sejam sanados os problemas na estrutura e também as rachaduras ocasionadas na casa vizinha.
Na ocasião, a empresa alegou que os danos não foram ocasionados pela obra em seu terreno, mas sim, porque o imóvel da vizinha existia de longa data, e não havia no local um sistema de drenagem das águas da chuva. Entretanto, de acordo com o laudo técnico existente no processo, foi constatado que para a construção do imóvel do requerido, foi necessário realizar escavações, as quais ocasionaram o aparecimento dos problemas elencados no processo.
“Das patologias observadas nas vistorias, as trincas e fissuras localizadas no imóvel da autora, tem como causa a escavação feita no terreno do réu à época dos cortes para a construção da edificação comercial. (...) O imóvel da autora apresenta trincas, rachaduras nas paredes, afundamento de piso nos fundos da casa e trincas no muro que faz divisa com o requerido. (...) Desta forma, conclui-se após as escavações feitas no terreno do réu adjacente à casa da autora, ocorreu o desconfinamento do solo com consequente abatimento das funções, provocando os danos que estão listados na conclusão deste trabalho”, ressaltou o laudo.
De acordo com o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, ficou comprovado no processo que o muro que desmoronou era antigo, porém era estável, e, na condição em que se encontrava antes da escavação lateral possuía estabilidade e rigidez estrutural.
“A prova pericial não deixa dúvida de que as obras promovidas pela apelante sem o emprego de medidas de segurança e de preservação de sua estrutura ocasionaram o surgimento de trincas e rachaduras no imóvel da apelada, além da queda do muro limítrofe aos imóveis. Assim, comprovado o nexo causal entre a obra nova e o dano sofrido pela apelada, resta o dever de indenizar”, explicou o magistrado.
Participaram do julgamento (20780/2017) os desembargadores Sebastião Barbosa Farias e Clarice Claudino da Silva. (Com assessoria)

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