Da Redação - FocoCidade
Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de Gardel Tadeu Ferreira Lima, investigador da Polícia Civil do Mato Grosso, condenado pela Justiça Federal por integrar quadrilha apontada pela tentativa de produzir provas falsas para tumultuar as investigações relativas à morte do juiz de Direito Leopoldino Marques do Amaral, em 1999.
A decisão do ministro Alexandre de Moraes segue a jurisprudência do STF no sentido do não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Gardel Lima foi condenado às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de violação de sepultura, quadrilha armada, denunciação caluniosa e fraude processual. Segundo o Ministério Público Federal, os crimes teriam sido praticados por um grupo de seis pessoas a fim de produzir provas falsas para tumultuar o julgamento, pelo Tribunal do Júri, de Josino Guimarães Pereira, acusado da morte do juiz. Entre os integrantes da quadrilha estão um delegado de polícia e o próprio Josino.
A quadrilha é acusada de falsear informações de testemunhas para incluir a afirmação de que o juiz estaria vivo e morando fora do Brasil, orientando interceptações telefônicas para reforçar essa tese. Também desenvolveu uma investigação paralela e violou a sepultura do juiz para uma exumação sem observância das formalidades legais, a fim de produzir um laudo pericial que colocasse em dúvida se os restos mortais seriam os da vítima.
Decisão
Ao negar trâmite ao HC, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que o exaurimento da instância contra a qual se recorre (no caso, o STJ) é, em regra, pressuposto para ensejar a competência do STF. Lembrou ainda que a Primeira Turma do STF, da qual faz parte, só vem autorizando o exame de habeas corpus, antes de encerrada a análise na instância competente, em casos excepcionais. “No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade”, concluiu. (Com assessoria STF)
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