Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Contas do Estado (TCE) considerou que as contas de governo de Salto do Céu afrontam a Constituição Federal. O TCE pontua que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e deve ser precedida de exposição justificativa. Entende-se por excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
A regra foi amplamente discutida pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso no julgamento do parecer das contas de governo de Salto do Céu, exercício de 2016, sob a gestão de Wemerson Adão Prata. Na análise das contas, foi constatada irregularidade grave quando da abertura de créditos adicionais.
O relator do Processo nº 78190/2016, conselheiro interino João Batista Camargo, explicou que a abertura de créditos adicionais no município superou um milhão de reais, e sem excesso de arrecadação. “Temos que refletir sobre essa falha gravíssima, uma violação da Constituição Federal. Por isso, ao meu ver, é preciso fazer um alerta enfático à administração municipal quanto aos excessos na abertura de crédito. O TCE de Mato Grosso precisa fazer um ainda este ano para advertir todos os municípios quanto a não cometer esse tipo de falha, pois não podemos mais tolerar isso no exercício de 2018”, disse o relator.
O conselheiro interino Luiz Henrique Lima, vice-presidente do TCE, ressaltou que a irregularidade “é uma afronta ao artigo 167 da Constituição Federal e devemos examinar com bastante rigor nos julgamentos das contas do exercício de 2018. Ao meu ver a recomendação deve apontar a falha na previsão de receita também”, disse.
Ainda foi recomendado ao Poder Legislativo de Salto do Céu a necessidade de publicação tempestiva dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal; que promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município; e ainda que proceda o aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas. (Com assessoria)


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