Bruno Sá Freire Martins
O artigo 40 da Constituição Federal estabelece que o servidor público será aposentado compulsoriamente aos 70 ou 75 anos de idade, observando-se para tanto o disposto em Lei Complementar.
Prevendo, mais a frente que a idade de 75 anos se aplica aos membros da Magistratura Superior e aos do Tribunal de Contas da União.
Com a edição da Lei Complementar n.º 152/15 restou definido que todos os filiados aos Regimes Próprios de todos os Entes Federados serão aposentados compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos, ressalvados os integrantes do serviço exterior brasileiro para os quais essa idade somente será imposta em 2.025.
A idade definida para a aposentadoria compulsória é tida, por muitos, como limite para a permanência do servidor em atividade, posicionamento esse que guarda certo acerto, à medida que não se admite que o ocupante de cargo efetivo continue a exercer suas atribuições após completar seu septuagésimo quinto aniversário.
Entretanto, não se pode perder de vista o fato de que no âmbito da Administração Pública o cidadão pode atuar sob o pálio de diversos vínculos, conforme se denota das inúmeras classificações dos Agentes Públicos.
Em razão dessa classificação, a Constituição Federal partindo do pressuposto de que a filiação previdenciária o Regime Próprio exige do servidor vínculo revestido do caráter de permanência, estabeleceu no § 13 do seu artigo 40 que:
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Então, na Administração Pública, encontramos pessoas cujo regime previdenciário é o estabelecido pelo artigo 40, onde se estabelece a idade limite de permanência no serviço público como sendo a de 75 (setenta e cinco) anos.
E outros pelas regras do INSS onde não há previsão de aposentadoria compulsória, razão pela qual a inativação só se dará caso o segurado ou a empresa em que trabalha solicitem a aposentadoria.
Além disso, no primeiro Regime a aposentadoria é causa de extinção do vínculo enquanto que no segundo a inativação não acarreta qualquer implicação para o vínculo laboral.
A aplicação das regras do INSS, conforme impõe a própria Carta Magna, faz com que aqueles que possuam vínculos com a Administração Pública e estão regidos por essas regras previdenciárias, não tenham como limite de permanência a idade de 75 (setenta e cinco) anos.
Sendo possível, ainda que o ocupante de cargo de provimento efetivo continue no serviço público, desde que no exercício de cargo cujo regime previdenciário é o Regime Geral.
Entendimento esse também manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 786540, fixando a seguinte tese:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 763 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando tese nos seguintes termos: "1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração", vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016.
Assim, a idade de 75 (setenta e cinco) anos se constitui em limite de permanência para o servidor que possua vínculo com o Regime Próprio, não havendo qualquer impedimento para que ele atue na Administração Pública após essa idade em um vínculo cujo regime previdenciário é o Regime Geral.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
Exportações brasileiras para os EUA caíram 6,6% em 2025 após tarifaço
Volta às aulas e material escolar: Procon-MT alerta sobre direitos
TJ alerta: CNH definitiva só pode ser cassada após processo
Código de defesa do contribuinte ou do fisco?
Tribunal de Justiça: cancelamento de hospedagem gera indenização
Golpe do falso advogado: TJ barra descontos de empréstimo
Operação apreende mais de 540 kg de cocaína na fronteira
PC prende acusado de série de crimes contra motoristas de aplicativos
Ministro anuncia renovações automáticas de CNH para bons motoristas
Estudo aponta aumento de preço da cesta básica: mais de R$ 800