Da Redação - FocoCidade
O Tribunal de Justiça (TJ) reiterou a decisão de primeira instância e negou recurso a uma mulher que mentiu sobre empréstimo financeiro. Além disso, manteve a pena por litigância de má-fé, uma vez que distorceu a verdade dos fatos na tentativa de não pagar a dívida contraída.
A decisão ocorreu por meio da Terceira Câmara de Direito Privado do TJ. O caso acontece em Várzea Grande e envolveu a empresa Losango Promoções e Vendas Ltda.
Segundo consta na Apelação 84889/2017, a apelante se comprometeu a realizar o pagamento do valor de R$ 736,33 em 15 parcelas de R$ 73,78 cada. A divida ficou comprovada após realização de exame grafotécnico (analise da caligrafia) como sendo da autora da apelação.
O desembargador e relator do caso, Dirceu dos Santos, disse em seu voto que a tentativa de fraude ficou explicita. “Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que as partes firmaram contrato de empréstimo, o que elide a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, à luz da prova produzida nos autos, inclusive pericial, a inscrição restritiva promovida pela instituição financeira ganha contornos de exercício regular de direito, inexistindo dano passível de reparação. No caso, ficou evidente que o consumidor alterou a verdade dos fatos com o intuito de obter benefício indevido e, com isso, incorreu em litigância de má-fé, o que impõe a manutenção da penalidade arbitrada na sentença”, ponderou.
Por conta da deturpação da verdade a apelante será enquadrada na previsão do art. 80, II, c/c art. 81 ambos do CPC, o que impõe a manutenção da penalidade arbitrada na sentença. (Com assessoria)
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