Bruno Sá Freire Martins
Em 2015 o Governo Federal promoveu uma mini-reforma no sistema previdenciário de seus servidores, voltada especificamente para o benefício de pensão por morte.
As alterações foram feitas na Lei n.° 8.112/90 pela Lei n.° 13.135/15 e a nova redação atribuída à letra a do inciso VII do seu artigo 222 passou a ser a seguinte:
Art. 222...
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
Então, se o benefício vai durar apenas 4 (quatro) meses significa que: a) o falecido era servidor federal e b) que ele ingressou no serviço público federal a menos de 18 (dezoito) meses ou c) o casamento foi celebrado a menos de 2 (dois) anos.
É preciso destacar que a afirmação de ingresso a menos de 1 ano e meio, decorre do fato de que são necessárias pelo menos 18 (dezoito) contribuições previdenciárias mensais.
E pelo fato de que somente haverá contribuições se o servidor estiver em efetivo exercício, lembrando não é possível o gozo de licença para interesse particular durante o período de estágio.
Observação pertinente à medida que o prazo de estágio probatório é de 36 meses, então, após decorrido esse lapso temporal já terá cumprido o número mínimo de contribuições exigidas.
Além disso, a redação do dispositivo traz requisitos alternativos ou seja mesmo tendo sido atendido o número mínimo de contribuições é possível que a pensão seja concedida apenas por 4 (quatro) meses, em razão de o casamento ter se dado a menos de 2 (dois) anos, contados de forma retroativa a partir do falecimento.
Sendo essa a hipótese mais comum para o enquadramento do benefício no prazo estabelecido no dispositivo.
Nunca é demais lembrar que a Sùmula 340 do STJ estabelece que a concessão da pensão por morte é regida pela lei em vigor no momento do óbito do servidor, motivo pelo qual a aplicação desse limite temporal somente pode ocorrer porque o falecimento do servidor se deu após a modificação legislativa.
Dessa forma, a limitação do benefício por 4 (quatro) meses pode decorrer tanto do número de contribuições inferior ao mínimo exigido ou de o casamento contar com menos de 2 (dois) anos de celebração no momento do óbito do servidor federal.
Frisando-se aqui o fato de o falecido ser servidor federal, porque a aplicação dessa regra aos servidores filiados aos Regimes Próprios de Estados e Municípios exige a edição de lei local com o mesmo teor.
Portanto, se a beneficiária é viúva de servidor estadual ou municipal, isso significa que seu Ente Federado alterou a lei e que o óbito ocorreu após a modificação da norma.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Tatiana Azevedo disse:
03 de OutubroAcredito haver um equívoco no seu artigo. A condição é tempo de contribuição, não tempo de serviço público. Tanto que o parágrafo 4° esclarece que podem ser consideradas contribuições vertidas em favor de outros regimes
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