Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Justiça condenou o Hospital Geral Universitário (HGU) a pagar o montante de R$ 30 mil a uma mulher que engravidou depois de realizar cirurgia de laqueadura. A decisão é estendida ao médico responsável pelo procedimento.
O TJ reformou sentença de Primeira Instância e proveu o recurso da impetrante. O caso aconteceu no Hospital Geral Universitário no ano de 2002. Após análise acurada do fato, o hospital e o médico responsável foram condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 30 mil, a título de danos morais, mais ajuda de custo para a mãe até que a criança complete 18 anos.
De acordo com o relator do caso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi caracterizada falha na prestação de serviços por omissão dos requeridos. “O ato ilícito estaria demonstrado, devendo o ofendido ser indenizado pelos danos sofridos, quer os materiais, quer os morais. Quando não cientifica expressamente a paciente – laqueadura tubária durante serviço de parto cirúrgico, vindo a causar nova gravidez, não planejada, causando extraordinária aflição à mãe, desprovida de recursos para a criação e sustento do novo filho, caracterizados estão os danos materiais e morais”, disse em seu voto, que foi acolhido pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado.
Segundo consta dos autos, a apelante insurgiu contra a decisão de Primeira Instância, pois não foi informada da possibilidade (mesmo que baixa) de nova gravidez após a laqueadura. A autora se submeteu à cirurgia pois não queria mais ter filhos. A decisão foi tomada depois de passar por três gestações de risco, com a ocorrência de eclampsia (convulsões na gestação).
Em sua fundamentação, a defesa da gestante explicou que o médico lhe garantiu que jamais iria engravidar novamente. Porém, em 2006, depois de uma série de enjoos, descobriu que estava grávida de dois meses do seu quarto filho – sendo esta outra gestação de risco. A autora teve sua vida financeira agravada, uma vez que na época estava recebendo apenas a quantia de R$ 450 por mês.
Desta forma, o relator deu provimento ao recurso para “anotar a existência dos danos morais, estes orçados em R$ 30 mil, com juros de mora, por se tratar de contrato, a partir da citação válida (1%) e correção monetária (INPC), a partir do julgamento; anotar a obrigação dos apelados, a título de custeio de despesas da criança, efetuar o pagamento mensal de 50% do salário mínimo vigente à época do pagamento, com juros e correção monetária como já definido linhas acime; aplicar a regra de sucumbência, como já fundamentado acima, em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso”. (Com assessoria)

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