Victor Humberto Maizman
Há muito tempo a impressão que os Tribunais de Contas passavam à sociedade era nada mais do que um órgão político, em especial pelo fato de que tradicionalmente a maioria de seus integrantes exerceu mandato tanto no Poder Legislativo como no Poder Executivo.
Contudo, hodiernamente o Tribunal de Contas ganhou relevância técnica a partir da ampla cobertura da imprensa referente à reprovação das contas da Presidência da República, fato que tecnicamente motivou no impedimento de sua gestora maior.
Pois bem, o Tribunal de Contas da União só veio a ser criado em 1890 por iniciativa de Rui Barbosa, Ministro da Fazenda na época. A primeira Constituição que previu o Tribunal de Contas foi a de 1891, conferindo a este órgão a competência para liquidar e verificar a legalidade das contas da receita e da despesa antes de serem prestadas para o Congresso Nacional. A instalação deste Tribunal ocorreu no ano de 1893.
O Tribunal de Contas da União é composto por nove ministros que possuem as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos ministros do STJ.
Já os Tribunais de Contas dos Estados são estruturados de acordo com o disposto nas Constituições Estaduais, respeitado o disposto na Constituição Federal vigente. É integrado por sete conselheiros, sendo quatro escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Governador do Estado.
Os Tribunais de Contas tem como função essencial realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos, da Administração Pública direta e indireta, além das empresas públicas e sociedades de economia mista que também se sujeitam à fiscalização da referida Corte.
A competência fiscalizadora dos Tribunais de Contas se refere à realização de auditorias e inspeções em entidades e órgãos da Administração Pública.
Os Tribunais de Contas fiscalizam também procedimentos licitatórios, podendo expedir medidas cautelares para evitar futura lesão ao erário e garantir o cumprimento de suas decisões.
Os Tribunais de Contas possuem ainda competência para realizar o julgamento das contas anuais dos administradores e demais responsáveis pelo erário na Administração Pública.
Porém, é importante ressaltar que os Tribunais de Contas não integram a estrutura do Poder Judiciário, de modo que quando é divulgado de que o aludido colegiado aprovou as contas de uma determinada gestão, não quer dizer que as contas não tenham qualquer vício e não possam ser objeto de revisão, uma vez que cabe também ao Ministério Público através de ação civil pública, como também a qualquer cidadão invocar a tutela jurisdicional através de ação popular.
Aliás, basta pesquisar os repositórios de jurisprudências do Poder Judiciário de todo o País para verificar o quanto há vícios na gestão dos recursos públicos, em especial em face de flagrante violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
De todo modo, é certo que principalmente com o fortalecimento das instituições, os Tribunais de Contas se aperfeiçoaram do ponto de vista técnico, demonstrando à sociedade que embora seus pareceres e decisões não sejam definitivos e indenes de censura, estão por outro lado, cada vez mais técnicos, deixando de ser um Tribunal (faz) de Contas para ser mais um importante e essencial órgão de controle das contas públicas.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
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