• Cuiabá, 19 de Setembro - 00:00:00

Justiça alerta que acusação infundada de furto gera indenização


Da Redação - FocoCidade

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que "acusação infundada de furto é passível de indenização". O TJ pontua que "configurada a conduta da parte que abordou a cliente fora do estabelecimento comercial e imputou a esta a realização de conduta delituosa, resta configurado o dano moral.

Dessa forma, o TJ não acolheu recurso interposto pelas Lojas Riachuelo S/A e manteve decisão de Primeira Instância (Apelação nº 47516/2017).

No recurso, a empresa buscou a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível de Cuiabá, que julgou procedentes os pedidos da autora e condenou a loja a indenizá-la por danos morais em R$ 10 mil, a serem corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A empresa também foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre a condenação e o pagamento das custas e despesas processuais.

As Lojas Riachuelo sustentaram não ter sido praticado qualquer ato ilícito e que a apelada em momento algum teria sido constrangida, uma vez que teria sido abordada de forma discreta por seus prepostos e conduzida a um local reservado, sem a presença dos clientes da loja, em virtude da ocorrência de “uma movimentação estranha da apelada verificada pelo monitoramento da loja”. Alegou ainda inexistir dano moral a ser indenizado e, caso mantida a condenação, que o valor fosse reduzido.

Consta dos autos que a apelada esteve no estabelecimento comercial e não adquiriu qualquer produto, mas enquanto estava em outra loja foi surpreendida por prepostos da empresa e conduzida de volta para a sala de monitoramento, para fins de averiguar a “movimentação estranha da apelada”.

Na audiência de instrução e julgamento, uma testemunha foi ouvida e afirmou que a ora apelada foi abordada pelos colaboradores da ré na rua por suspeita de furto, tendo presenciado que estes funcionários solicitaram a abertura das sacolas que ela carregava, e mesmo constatando a inexistência de qualquer produto furtado, ainda conduziram a apelada às dependências da loja.

“Assim, resta demonstrada a veracidade das alegações trazidas na exordial pela autora recorrida. E mais, em que pese a apelante ter alegado que conduziu discretamente a apelante até o setor de monitoramento daquela, tais alegações não restaram devidamente comprovadas, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ressalte-se que nem mesmo foi acostado aos autos cópia da gravação onde demonstraria eventual “atividade suspeita” praticada pela recorrida, ou ainda, tais gravações poderiam demonstrar o procedimento adotado pela apelante, comprovando suas alegações de que a abordagem se deu dentro do estabelecimento e de forma discreta, o que não restou configurado nos autos”, observou a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

Para a Câmara julgadora, ficou demonstrado o dano moral em razão da prática de ato ilícito, uma vez que a acusação não comprovada de furto, abordando a consumidora fora do estabelecimento comercial e obrigando-a a esvaziar suas sacolas, caracteriza o dever de indenizar. Segundo os julgadores, o valor fixado na origem – R$ 10 mil – mostra-se proporcional ao fato, ao grau de culpa dos envolvidos e aos parâmetros do TJMT, devendo ser mantido.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho (primeiro vogal convocado) e Sebastião Barbosa Farias (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime. (Com assessoria)




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