• Cuiabá, 18 de Setembro - 00:00:00

Não há previsão legal do conceito de acidente de trabalho, e agora?


Bruno Sá Freire Martins

                        A Constituição Federal ao disciplinar a aposentadoria por invalidez estabelece que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição que o servidor possui, afastando essa possibilidade somente nos casos de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença prevista em Lei.

                        Nas situações em que a incapacidade laboral decorra de uma dessas situações a proporcionalidade será afastada e, então, o valor a ser recebido poderá corresponder a última remuneração recebida por ele em atividade quando seu ingresso no serviço público tenha se dado antes de 31 de Dezembro de 2003 ou ao resultado da média de suas contribuições quando o ingresso for posterior a essa data.

                        Entretanto, é muito comum que as legislações locais se resumam apenas a reproduzir o texto constitucional sem estabelecer qualquer definição acerca das situações que caracterizam acidente de trabalho.

                        Situação que sempre gera dúvida quanto a sua ocorrência ou não, exigindo, para sua resolução a observância do disposto no § 12 do artigo 40 da Constituição Federal cuja redação é a seguinte:

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

                        Tanto que em nossa obra DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, 2ª edição, editora LTr, afirmamos que:

Com isso o princípio da subsidiariedade restou cristalizado no âmbito dos regimes próprios de previdência, onde em não havendo conflito entre as regras e persistindo a omissão da norma do regime previdenciário da união, estadual ou municipal serão aplicadas as normas do Regime Geral.

                        Então, ante a omissão da legislação local dos servidores, há de se aplicar, para a definição quanto à ocorrência ou não de um acidente de trabalho as regras contidas nos artigos 19 a 23 da Lei n.º 8.213/91.

                        Vale lembrar que, na União, foi editado o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal onde se estabelece que:

Acidente em serviço é aquele ocorrido com o servidor no exercício do cargo ou função, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

                        O que não impede a aplicação do regramento contido na norma reguladora do INSS (Lei n.º 8.213/91) citada acima, até porque não distoa do conceito lançado no caput do seu artigo 19, bem como pelo fato de que os demais artigos tratam das situações que são equiparadas a acidentes de trabalho, bem como os procedimentos que devem ser adotados nesses casos, não havendo regramento para os servidores federais quanto a esses temas.

                        Já para os servidores estaduais, distritais e municipais, onde não haja regramento quanto ao acidente de trabalho há de ser aplicada integralmente as regras contidas na Lei n.º 8.213/91.

 

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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