Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Justiça negou recurso interposto pelo Itaú Seguros S.A. e manteve a condenação de primeira instância condenando a seguradora a pagar R$ 7.725,00 a um motociclista que sofreu acidente automobilístico.
A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado. O acidente aconteceu no município de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), no ano de 2015. Um assaltante, que pilotava uma motocicleta, colidiu com outra moto e o acidente causou lesão grave no braço direito da vítima lhe incapacitando permanentemente.
Por meio da ação de Cobrança do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), a empresa alegou que não teria obrigação de pagar a indenização, por conta do descumprimento de clausulas contratuais. No entanto, o desembargador e relator do caso, Sebastião de Moraes Filho, discordou das justificativas e manteve a decisão do Juízo. “O fato do acidente de trânsito, no contexto de um roubo, não exclui o fato. A alegação de excludente pelo crime de roubo não tem qualquer embasamento legal, que legitime a não cobertura do seguro DPVAT”, pontuou.
Segundo consta nos autos, a vítima do acidente - Wesley Santana de Meireles - estava pilotando sua moto quando foi atingido por outro motociclista, que acabara de assaltar o veículo que estava usando. Por conta do acidente, Wesley teve sequelas permanentes que inutilizaram seu membro superior direito. O magistrado de primeira instância proveu parcialmente o seu pedido de indenização do DPVAT e estipulou o pagamento de 50% do prêmio máximo.
No recurso a seguradora questionou a legitimidade de pagar o prêmio, uma vez que o acidente de trânsito teria acontecido por conta de um crime de roubo. No recurso, o desembargador rebateu a tese apresentada e defendeu que o crime não excluiu o fato do acidente ter acontecido entre veículos automotores – obrigação primeira do seguro obrigatório. (Com assessoria)

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