Da redação - Foco Cidade
O Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Câmara Cível, negou provimento a recurso interposto pela Anhanguera Educacional S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que a condenara ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
O débito não foi reconhecido ante a não comprovação da matrícula em curso de nível superior, pois a empresa não comprovou a existência da assinatura do suposto aluno em contrato de serviços educacionais.
Para o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por dívida não reconhecida, gera o dever de indenizar. “O dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais, qual seja R$ 7.000,00, encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, homenageando, ainda, ao critério pedagógico da condenação”, salienta o magistrado.
A quantia a ser paga deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Entenda o caso – No recurso, a empresa alegou que o ora apelado submeteu-se a processo seletivo vestibular, em junho de 2014, para o curso de Direito. Após ser aprovado, teria sido orientado a fazer a matrícula e assinar o contrato de prestação de serviços. Aduziu que o próprio agravado teria confessado ter pago boleto correspondente ao valor da matrícula (R$ 59,00) e que a assinatura dele no contrato seria dispensável, uma vez que o próprio contrato sustentaria sua legalidade, ainda que sem a assinatura das partes.
“Importante salientar que o documento do qual se utiliza a apelante, além de unilateral, não comprova o pagamento da matrícula referente ao curso de Direito, pelo qual o apelado teria sido aprovado no vestibular/2014. É tranquilamente perceptível que o valor de R$ 59,00, que o apelado confessa ter pagado, não se refere ao pagamento de matrícula do curso de Direito, eis que de pequena monta, e condiz muito mais a taxa que dá direito à participação no vestibular. Ora, é perfeitamente possível pagar a taxa para realizar o vestibular, ser aprovado e não efetuar a matrícula, que somente se aperfeiçoa com a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, enfatiza o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho (primeira vogal) e João Ferreira Filho (segundo vogal). A decisão foi unânime. (Com assessoria)
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