Da redação - Foco Cidade
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto pela empresa Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., City Lar, e manteve decisão que condenara a empresa ao pagamento de R$ 35 mil a título de dano materiais a um cliente, correspondente ao valor de um veículo furtado no estacionamento do estabelecimento comercial, além de R$ 8 mil de indenização por danos morais.
De acordo com o entendimento da câmara julgadora, o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados (Apelação nº 141379/2016).
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o furto de veículo de consumidor no estacionamento do local em que foi fazer compras não se trata de mero transtorno ou simples aborrecimento, gerando possibilidade de indenização por danos morais à vítima. “O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser mantido quando adequadamente fixado à luz das peculiaridades do caso concreto”, opinou.
Entenda o caso - No recurso, a empresa alegou que a parte apelada não trouxe aos autos qualquer documento ou fato que evidenciasse o prejuízo material ou moral sofrido, de forma que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização sem a demonstração de sua culpa ou do dano ocorrido. Subsidiariamente, pleiteou que caso a indenização fosse mantida que o valor fixado fosse reduzido, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, para a relatora, o cliente comprovou ter deixado o veículo no estacionamento da empresa. “Tais fatos foram corroborados pelo cupom fiscal de compra apresentado por ele indicando compra de produto junto à apelante na data e hora do furto, pelos boletins de ocorrência policial lavrados, bem como pelo depoimento de testemunha, além do próprio depoimento do recorrido em juízo”, frisou.
Ainda de acordo com a desembargadora Maria Helena Póvoas, embora a empresa alegue que o estacionamento seria público, observa-se pelas fotos juntadas aos autos que sua entrada frontal encontra-se dentro da fachada de identificação da loja, que em seu interior há acesso direto e exclusivo para o estabelecimento, e que a placa de saída conta com o logotipo da empresa. “É cediço que o estacionamento, embora gratuito, não é uma gentileza, porque atrai a clientela, sendo parte essencial do negócio empresarial, gerando expectativa de lucros, fazendo incidir a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do CDC”.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e João Ferreira Filho (segundo vogal convocado). (Com assessoria)

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