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08 Nov 2026 08:07

O IBS e a energia compartilhada

O IBS e a energia compartilhada

A Reforma Tributária resultou no aumento da carga tributária e vai também atingir os consumidores de energia elétrica que se utilizam de energia compartilhada, principalmente decorrente da fonte solar.

Pois bem, a lei federal conhecida como o Marco Legal da Geração Distribuída, institui um novo marco regulatório para a micro e minigeração de energia no Brasil, permitindo que os consumidores gerem a sua própria energia a partir de fontes renováveis, a exemplo da energia solar.

Tal legislação criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica e diretrizes circulantes para a conexão dos sistemas à rede, bem como regras para a cobrança da utilização da infraestrutura da distribuidora.

Em resumo, o consumidor de energia elétrica, seja residencial, rural, comercial ou industrial, passou a poder produzir a sua própria energia a partir de fontes renováveis, injetando sua produção na rede de distribuição da entrega local e recebendo créditos equivalentes em sua conta de luz, ao final do mês.

Porém, além do consumidor gerar sua própria energia, a legislação em questão ainda permite que tal energia possa ser compartilhada com demais consumidores através de associações, cooperativas e consórcios.

Certamente, tal operação tem a condição de gerar o maior aproveitamento da energia gerada através de fonte renovável e ambientalmente viável.

Além disso, a utilização de tais créditos também resulta na redução do custo da energia elétrica beneficiando sobremaneira o consumidor.

E, independentemente das vantagens de tal estratégia de compartilhamento de energia, o Poder Judiciário já decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS sobre o valor da energia injetada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Todavia, com o advento da Reforma Tributária, o ICMS será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, cuja regulamentação já cuidou de trazer a previsão expressa da incidência de tal tributo sobre o valor da energia injetada decorrente de tal compartilhamento.

Importante destacar que independente da nova incidência fiscal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a energia elétrica é um bem essencial, sem prejuízo de que deve ser privilegiada a utilização de fontes energéticas renováveis, a exemplo da geração solar.

Não por isso, a Constituição Federal impõe a observância da defesa do meio ambiente na ordem econômica, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Enfim, a geração compartilhada constitui instrumento de democratização do acesso à energia renovável, permitindo que consumidores participem da geração distribuída, não cabendo que a autoridade fiscal venha através de Decreto e Resolução, onerar sobremaneira o consumidor, principalmente através no novo imposto instituído pela malfadada Reforma Tributária.


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor de Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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