É possível desistir do pedido de aposentadoria por invalidez?
Em razão das reformas previdenciárias ocorridas desde 1998, o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez foram modificados de forma a reduzir o valor a ser recebido por aqueles que passam a estar incapazes de trabalhar.
Fato este que, pode-se dizer, foi convalidado pelo Supremo Tribunal Federal que, ao fixar a tese do tema de repercussão geral n.º 1.300, reconheceu a constitucionalidade da atual regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade.
A qual, estabelece, como norma geral, que os segurados do RPPS da União e daqueles que adotaram o mesmo regramento, terão seus proventos correspondentes a 60% do resultado da média, percentual esse que é acrescido em 2% por ano de contribuição acima de 20 que o servidor possuir.
Afastando, sua aplicação, somente quando a causa da incapacidade estiver relacionada ao trabalho (acidente e/ou doença).
Razão pela qual, os servidores ao tomarem conhecimento, no curso do processo de aposentadoria por invalidez, manifestam a intenção de desistir do benefício e pleiteiam o arquivamento do caderno administrativo.
Ocorre que, por força de nosso ordenamento constitucional a aposentadoria por invalidez é um benefício de natureza obrigatória, ou seja, uma vez evidenciada a incapacidade laboral não resta alternativa ao Segurado e ao Regime Próprio se não a inativação pelas regras vigentes no momento em que esta for constatada.
Salvo, é claro se restar demonstrado o direito deste ao recebimento de um benefício melhor do que a aposentadoria por incapacidade que lhe será concedida, já que, também em sede de repercussão geral (Tema 334), o Supremo Tribunal Federal, decidiu que o segurado tem direito ao melhor benefício.
O que, pode-se dizer é referendado pela Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência que assim estabelece:
Art. 174. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente a segurado que tenha implementado os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o segurado, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais vantajosa.
Assim, não é possível a desistência da aposentadoria por invalidez, mas admite-se a concessão de um benefício melhor do que ela.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da ADIMP-MS; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.