Como fica a aposentadoria do servidor com deficiência no ente federado que não fez Reforma Previdenciária?
Inúmeros Entes Federados, principalmente Municípios, apesar de autorizados desde 2019, não promoveram a reforma previdenciária das regras atinentes a seus Regimes Próprios.
Situação essa que fez perpetuar a omissão quanto à regulamentação das aposentadorias dos servidores com deficiência, uma vez que até o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, competia à União editar norma regulando o benefício e, a partir da dita modificação constitucional, essa omissão foi transferida para os Entes Federados.
Uma vez que, o artigo 40 da Carta Magna passou a estabelecer que:
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Não havendo dúvidas, portanto, que a edição da norma complementar regulamentadora passou a competência legislativa dos Entes Federados, motivo pelo qual, a omissão acerca de sua não promulgação também se transferiu a estes.
Omissão essa que, conforme entendimento corrente do Supremo Tribunal Federal, implica na propositura de Mandado de Injunção objetivando supri-la mediante a determinação judicial de que tais pleitos devem ser analisados pelo Ente com fundamento na Lei Complementar n.º 142/13.
Sendo esse o posicionamento adotado pela União, por intermédio da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, senão vejamos:
Art. 162 ..
Parágrafo único. É vedada a concessão de aposentadoria especial para o segurado com deficiência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios não amparado por ordem concedida em mandado de injunção, até que lei complementar do ente federativo discipline a matéria nos termos do § 4ºA do art. 40 da Constituição Federal.
O qual se funda no fato de que a Súmula Vinculante 33 da Corte Suprema, como se depreende de sua redação, limita-se apenas às aposentadorias especiais por exposição a agentes nocivos.
De forma que, naqueles Entes Federados, onde não se promoveu a reforma previdenciária, a aposentadoria dos servidores com deficiência somente poderá ser concedida, mediante prévia determinação judicial que imponha a observância da Lei Complementar n.º 142/13.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da ADIMP-MS; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.