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30 Jun 2026 08:10

Como fica a aposentadoria do servidor com deficiência no ente federado que não fez Reforma Previdenciária?

Como fica a aposentadoria do servidor com deficiência no ente federado que não fez Reforma Previdenciária?

                        Inúmeros Entes Federados, principalmente Municípios, apesar de autorizados desde 2019, não promoveram a reforma previdenciária das regras atinentes a seus Regimes Próprios. 

                        Situação essa que fez perpetuar a omissão quanto à regulamentação das aposentadorias dos servidores com deficiência, uma vez que até o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, competia à União editar norma regulando o benefício e, a partir da dita modificação constitucional, essa omissão foi transferida para os Entes Federados. 

                        Uma vez que, o artigo 40 da Carta Magna passou a estabelecer que:

 

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 

                        Não havendo dúvidas, portanto, que a edição da norma complementar regulamentadora passou a competência legislativa dos Entes Federados, motivo pelo qual, a omissão acerca de sua não promulgação também se transferiu a estes. 

                        Omissão essa que, conforme entendimento corrente do Supremo Tribunal Federal, implica na propositura de Mandado de Injunção objetivando supri-la mediante a determinação judicial de que tais pleitos devem ser analisados pelo Ente com fundamento na Lei Complementar n.º 142/13. 

                        Sendo esse o posicionamento adotado pela União, por intermédio da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, senão vejamos:

 

Art. 162 ..

Parágrafo único. É vedada a concessão de aposentadoria especial para o segurado com deficiência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios não amparado por ordem concedida em mandado de injunção, até que lei complementar do ente federativo discipline a matéria nos termos do § 4ºA do art. 40 da Constituição Federal. 

                        O qual se funda no fato de que a Súmula Vinculante 33 da Corte Suprema, como se depreende de sua redação, limita-se apenas às aposentadorias especiais por exposição a agentes nocivos. 

                        De forma que, naqueles Entes Federados, onde não se promoveu a reforma previdenciária, a aposentadoria dos servidores com deficiência somente poderá ser concedida, mediante prévia determinação judicial que imponha a observância da Lei Complementar n.º 142/13. 

 

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da ADIMP-MS; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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