• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

O supervisor efetivo e a aposentadoria do Magistério

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 05/11/2024 07:11:17
  • 0 Comentários

                                Alguns entes Federados ao estabelecer a sua estrutura de carreira na área educacional, trouxeram previsão de cargos que inicialmente poderiam perfeitamente corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento, como é o caso do Supervisor Pedagógico.

                               Cargo no qual, as leis desses regimes estabeleceram que estes se constituem em cargo efetivo e o seu provimento se dá por intermédio de aprovação prévia em concurso público, para o qual não se exige, necessariamente, a formação no magistério.

                               Já o § 5º do artigo 40 da Carta Magna ao regular a aposentadoria com tempo efetivo do magistério prevê categoricamente que essa inativação se destina apenas aos ocupantes do cargo efetivo de professor na educação infantil, no ensino fundamental e médio, quando estes atuem na docência, na direção escolar, no assessoramento e na coordenação pedagógicas.

                               Tendo o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.772 reconhecido que a possibilidade de extensão dessa aposentadoria aos especialistas em educação é inconstitucional.

                               Assim, é possível afirmar que a aplicação da norma constitucional pressupõe:

1 - Ser ocupante de cargo efetivo de professor

2 - Exercer a docência, a direção escolar, a coordenação e o assessoramento pedagógicos

3 - Na educação infantil, no ensino fundamental ou médio

                               E, uma vez não atendido um dos itens, não será possível o reconhecimento do direito à aposentadoria com fundamento no artigo 40, § 5º da Constituição Federal, sendo que na situação citada o cargo efetivo é de supervisor.

                               De forma que não está atendido o primeiro dos itens exigidos acima, fazendo com que não se possível ao ocupante de cargo efetivo de supervisor pedagógico a inativação pelas regras do magistério.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



0 Comentários



    Ainda não há comentários.