Após o advento da reforma previdenciária promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19 esse tipo de questionamento tem se tornado cada vez mais comum, à medida que o texto reformador concedeu aos Entes Federados a possibilidade de definir as regras de aposentadoria a serem aplicadas aos segurados de seus Regimes Próprios.
E, a partir dessa autonomia, os Estados e Municípios puderam decidir, inclusive, acerca da manutenção ou não das regras existentes até 13 de novembro de 2019.
Partindo dessa premissa é possível afirmar a existência do seguinte quadro:
Na União o artigo 6º foi revogado expressamente pelo artigo 35 da Emenda de 2019, podendo ser aplicado somente nos casos de direito adquirido como estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Nos Entes Federados que realizaram suas reformas previdenciárias e, também, revogaram o artigo em questão, sua vigência se dá até o momento da entrada em vigor da reforma previdenciária local e nos casos de direito adquirido até essa mesma data.
Já para aqueles que ainda não fizeram suas reformas previdenciárias, o artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 continua a viger uma vez que os artigos 35 e 36 da reforma de 2019 são categóricos ao estabelecer que a revogação do mesmo só produz efeitos a partir do momento em que entrar em vigor a alteração previdenciária local.
Não admitindo, inclusive, que essa revogação tenha efeitos retroativos.
Além do que, por força do que estabelece o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, por ocasião da reforma previdenciária deverão ser preservados os direitos adquiridos daqueles que preencheram requisitos para se inativar pela referida regra até o momento em que a modificação na legislação local entrar em vigor.
Assim, é possível afirmar que a vigência do artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 pressupõe a análise acerca da ocorrência de reformas previdenciárias locais ou não.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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