• Cuiabá, 04 de Julho - 00:00:00

A licença prêmio pode ser considerada como tempo especial?

            Diversos Estatutos de servidores públicos ainda contam com a previsão de que o servidor após completar determinado lapso temporal, em regra 5 (cinco) anos, tem direito a uma licença considerada, pela lei, como um prêmio por sua assiduidade.

            Surgindo aí a chamada licença-prêmio que, em regra, tem duração de 3 (três) meses, período no qual o servidor pode permanecer em seu lar descansando e, ainda assim, receberá regularmente sua remuneração.

            Direito este também assegurado àqueles que trabalham expostos a agentes nocivos, mas que é objeto de controvérsia quanto à possibilidade de seu cômputo como período de exposição para fins de aposentadoria especial.

            Isso porque, a concessão de aposentadoria especial por exposição a agente nocivo pressupõe que esta se de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ou seja, é necessário que o segurado esteja exercendo suas atribuições em situação de exposição.

            O que em tese caminharia em sentido oposto ao período de licença-prêmio, já que durante o gozo desta, o servidor não está em seu ambiente de trabalho e, consequentemente, não estará exercendo suas atribuições em exposição a agentes nocivos.

            Entretanto, não se pode perder de vista que o lapso temporal da licença-prêmio é considerado como tempo de efetivo exercício, o que pode ter sido a razão para que a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seus Anexos III e IV introduzisse o seguinte dispositivo:

Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:

I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário do ente federativo, inclusive férias;

            Regramento que reconhece ao segurado que estiver atuando em exposição antes de seu período de descanso, o direito de ter esse lapso temporal reconhecido como tempo de exposição para fins de aposentadoria especial.

            E, como a licença-prêmio é considerada como um período de descanso, há de se reconhecer que tal previsão abarca, também, os 3 (três) meses referentes à mesma.

            Portanto, quando o segurado atua exposto a agente nocivo e sai de licença-prêmio esse lapso temporal deve ser considerado como de exposição para fins de aposentadoria especial.           

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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