Com as novas regras de cálculo dos proventos de aposentadoria estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 103/19, aliada à previsão contida no artigo 24 da mesma Emenda que regula a redução dos proventos alusivos ao benefício quando recebidos cumulativamente com pensão por morte, surge a dúvida acerca da possibilidade de que os proventos de aposentadoria tenham valores inferiores ao salário mínimo.
Entretanto, é preciso ressaltar que a reforma de 2.019, manteve a previsão de que os proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao salário mínimo, como se depreende do previsto no § 2º do artigo 40 da Carta Magna.
Então, no caso de servidores federais e daqueles segurados de Regime Próprios que realizaram reformas previdenciárias locais reproduzindo as normas da previdência da União, é preciso ressaltar que caso, após a realização do cálculo, reste evidenciado que o valor dos proventos seja inferior ao salário mínimo.
Deverá ser feita a complementação do valor objetivando assegurar que o segurado receba, ao menos a importância correspondente ao salário mínimo nacional, já que o regramento contido no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal se constitui em norma de caráter geral e eficácia plena, como se vê de sua redação in verbis:
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
Alcançando, portanto, a todos os Entes Federados, independentemente de previsão no mesmo sentido na legislação local.
Assim também acontece com as hipóteses de cumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte regulada pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Pois como se vê do regramento contido no § 2º do dito artigo 24, o benefício menos vantajoso deve ser reduzido e mesmo nessa hipótese é assegurado o recebimento de 100% (cem por cento) do valor quando este corresponder a até um salário mínimo.
Portanto, a regra que assegura proventos correspondentes, ao menos a 1 (um) salário mínimo continua a prevalecer, em ambas as hipóteses.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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