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E os Regimes Próprios?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 22/11/2022 07:11:45
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Na semana passada foram anunciados os integrantes da equipe de transição do futuro governo que serão responsáveis pela coleta das informações e dos diagnósticos na área de previdência.

Pessoas com formação profissional acadêmica e de grande atuação na advocacia previdenciária nomes ímpares e que contribuirão em muito com as discussões do futuro previdenciário no Brasil.

 Anteriormente, já havia sido anunciado o nome do ex-Ministro Nelson Barbosa, para a área econômica da transição, grande conhecedor do sistema.

Entretanto, desde a campanha vem se notando, a ausência de discussões e agora de uma visão mais voltada aos Regimes Próprios de Previdência Social, ainda mais ante a existência de propostas em outras áreas, feitas pelo Presidente eleito durante a campanha, que os afetam diretamente.

Como é o caso do aumento dos valores relativos à isenção do Imposto de Renda, o que levará a uma redução das receitas dos Entes Federados.

Uma vez que o tributo pago pelos servidores retorna ao respectivo Estado ou Município e muitos deles já adotaram em sua legislação previsão no sentido de financiar seus déficits com receitas advindas desse “retorno”.

Da mesma forma, ocorre com a possibilidade de concessão de aumentos reais do salário mínimo já que, também, nos Regimes Próprios os benefícios previdenciários não podem ter valores inferiores ao salário mínimo nacional.

Ainda mais ao se considerar que muitos Regimes Próprios municipais tem número significativo de beneficiários que recebem esse valor a título de proventos, ou seja, a sua majoração implica em modificação, também, no custeio dos Regimes.

E, não é só isso, no âmbito dos Regimes Próprios existe muita expectativa sobre temas que a muito são objeto de debate, como é o caso da Lei de Responsabilidade Previdenciária cuja competência para edição é da União.

A questão que envolve a incidência de PASEP sobre os recursos recebidos pelas Unidades Gestoras, tributo esse de natureza federal e quem vem sendo objeto de dupla incidência nesses casos.

Além disso, durante a campanha, em alguns debates, o futuro Presidente citou as consequências advindas da reforma de 2.019 no valor dos benefícios, sinalizando uma possibilidade de alteração das regras de cálculo destes.

Ocorre que, com a liberdade concedida aos Entes Federados para estabelecer as regras de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão de seus Regimes Próprios, muitos adotaram as mesmas normas estabelecidas para os servidores federais.

As quais são quase que idênticas as estabelecidas para o INSS, o fazendo apenas e tão somente mediante a indicação direta dos artigos lançados na Emenda Constitucional n.º 103/19.

Em sendo assim, qualquer mudança que altere tais normativos poderá ser estendida automaticamente aos Regimes Próprios estaduais e municipais que optaram por esse tipo de reforma.

E, ao se falar em reforma, há de se frisar ainda a existência de Entes que não promoveram modificações na legislação previdenciária local, seja para dar cumprimento as normas estabelecidas pela Constituição Federal como de observância obrigatória seja para promover modificações que podem levar à redução de seus déficits.

O que também é objeto de fiscalização por parte da União, ante aos impactos econômicos advindos de possíveis desequilíbrios existentes nos sistemas previdenciários dos Entes Federados.

Sem contar os eternos problemas da compensação previdenciária que afligem a todos os Regimes Próprios indistintamente.

Assim, considerando, que tanto a Emenda Constitucional n.º 103/19 quanto a Lei federal n.º 9.717/98 outorgam à União o papel de orientação e supervisão, além da fiscalização e do acompanhamento dos todos Regimes Próprios e de ser aquela que detém o maior sistema previdenciário de servidores públicos do País, no caso, o Regime Próprio dos Servidores Federais.

É que surge a indagação acerca de como o próximo governo irá se posicionar quanto aos Regimes Próprios.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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