• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

Prevenção e tratamento do superendividamento

A Lei Federal nº 14.181 de 1º de julho de 2021, traz algo inédito: prevenção e tratamento do superendividamento.

Porém, a lei se preocupou em definir o superendividamento, dizendo “que é a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.

Muitos atribuem à pandemia e o tal “fique em casa” que, em 2021 a proporção de brasileiros endividados alcançou patamar recorde no Brasil.

As atuais políticas públicas aplicadas visam, precipuamente, o auxílio destes cidadãos, seja emergencial ou até em forma de “auxílio Brasil”, para garantir o sustento e o mínimo de dignidade humana.

No entanto, a nova lei criou mecanismos para consumidores que não conseguem mais arcar com as prestações de empréstimos e/ou de compras no crediário.

E uma das possibilidades é a renegociação das dívidas em bloco, ou seja, reunir todos os credores de uma só vez para elaborar um novo plano de pagamento, com redução de juros e elastecimento dos prazos de pagamento, preservando sempre o mínimo de sua renda, para viabilizar o seu sustento e da família.

Tal instituto, nada mais é do que uma espécie de recuperação extrajudicial ou judicial, aos moldes da lei já existente para as pessoas jurídicas.

O grande problema do superendividamento é o assédio constante pela facilidade do crédito, que leva o consumidor a erros inconsequentes, levando-o, quase sempre, a comprometer o seu sustento e de sua família.

Pensando nisso, a lei procura botar freio nas ofertas fáceis de crédito, estabelecendo o seguinte:

a)    Bancos ficam proibidos de oferecer empréstimos utilizando o termo (sem juros, ou taxa zero);

b)   Assédio e pressão (telefonemas) para contratar empréstimos estão proibidos.

c)    O banco não pode ocultar os riscos de crédito oferecido (com mais informações o consumidor tem menor chance de se endividar);

d)   O consumidor pode desistir de um empréstimo consignado até 7 dias após o contrato assinado;

e)    A instituição financeira não pode mais cobrar valores contestados no cartão de crédito, tendo o consumidor comunicado à administradora com 10 dias de antecedência da fatura vencer;

f)     Juiz pode repactuar a dívida de vários credores, preservando o mínimo da renda para o sustento do consumidor, porém ele ficará impedido de contrair novos créditos.

Embora a lei vise a recuperação do superendividamento, ela também prevê ações preventivas, direcionadas à educação financeira dos consumidores.

E é isto que interessa ao comércio, pois ele quando vende, recebe o que vendeu, para não comprometer a sua saúde financeira.

Por isso, o mais importante para as entidades do comércio e instituições financeiras é a implementação de mecanismos no sentido de desenvolver ações direcionadas à educação financeira dos consumidores. O superendividamento é prejuízo certo para todos.

Hoje, mais do que nunca é necessário ao comércio tomar todas as medidas de prevenção de análise de crédito para fazer uma venda mais segura, e para isto, nada mais indicado do que sempre antes de aprovar crédito, consultar os bancos de dados de proteção ao crédito, como o SPC, que é uma ferramenta importantíssima no auxílio à análise de crédito seguro.

 

Otacilio Peron é Advogado CDL Cuiabá e FCDL/MT.



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