O tema alimentos no direito das famílias é um dos mais polêmicos, uma vez que há divergências doutrinárias sobre o seu fundamento jurídico e resistências e divergências na prática em ações judiciais.
Se de um lado o alimentado requer o pagamento para suprir suas necessidades, de outro o alimentante entende que não tem condições financeiras para suprir as necessidades do alimentado no valor e na forma almejada.
Pois bem, é importante explicar que o dever de alimentar tem sua base no princípio da solidariedade familiar, e, neste aspecto, balizado também no princípio da afetividade.
Os alimentos como a sociedade conhece tem como escopo tanto uma relação patrimonial de crédito e débito com quem tem o dever de alimentar, como uma finalidade pessoal, ou seja, um interesse superior familiar.
É importante mencionar que a doutrina distingue o dever de sustento e a obrigação alimentar, entendendo o primeiro como vinculado ao poder familiar e devido aos filhos menores de idade, já a obrigação alimentar está vinculada ao direito de assistência familiar e ao princípio da solidariedade.
Neste aspecto os alimentos tiveram uma amplitude para atender ao princípio da solidariedade, e foi quando a tese dos alimentos compensatórios passou a ser discutida e aplicada.
Segundo o Dr. Flávio Tartuce citando Rolf Madaleno, os alimentos compensatórios constituem: “uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008. P. 725).
Então, o objetivo dos alimentos compensatórios é evitar o desequilíbrio econômico e queda brusca de padrão de vida, que pode acontecer com uma das partes quando do divórcio.
É comum acontecer uma redução no padrão de vida após o divórcio, mas os alimentos compensatórios não se referem a esta circunstância comum, mas sim pela queda de padrão de vida drástica e injusta, principalmente, quando no momento da partilha uma das partes ficou com o quinhão que confere despesas e o outro com o quinhão que confere rendas e riquezas.
Desta forma, aquele que vislumbra existir tal desequilíbrio econômico social, tem o direito de pedir a pensão compensatória ao ex-cônjuge, ainda que tenha se divorciado há mais de ano e dia. Nesse sentido, os alimentos compensatórios poderão ser pagos tanto em prestações pecuniárias mensais quanto em parcela única.
Os alimentos compensatórios são amplamente acolhidos na doutrina e na jurisprudência, o que demonstra a evolução do princípio da solidariedade, sendo este previsto no art. 3º, inc. I, da nossa Constituição Federal, e devidamente recebido no direito das famílias.
Ana Lúcia Ricarte é advogada familiarista há 27 anos, Especialista em Divórcio Saudável após relação abusiva. Instagram: @anaricarteadvogada.
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