A reforma da previdência de 2.003, dentro do seu intento de adotar medidas que pudesse fazer com que a aposentadoria dos servidores públicos pudesse ser protelada no tempo instituiu a figura do Abono de Permanência.
Sendo este consistente em uma gratificação de natureza remuneratória cujo valor, à época, seria correspondente ao da contribuição previdenciária paga pelo servidor.
Além disso, no momento da edição da Emenda Constitucional n.º 41/03 estabeleceu-se que a instituição do dito Abono seria obrigatória para os Entes Federados, uma vez que se utilizou na redação do § 19 do artigo 40 o verbo no modo imperativo como se vê da redação naquele momento do dispositivo, in verbis:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 a redação do parágrafo em questão foi alterada, passando a ter o seguinte teor:
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Onde, como se vê do destaque restou substituído o verbo imperativo por uma expressão de caráter alternativo, ensejando a conclusão de que o pagamento do Abono de Permanência deixou de ser uma imposição e passou a ser uma faculdade.
E, como se trata de uma gratificação de natureza remuneratória cuja criação pressupõe a edição de lei instituindo-o e definindo seu valor, fato que aliado à competência privativa dos chefes do Poder Executivo dos Entes Federados para a iniciativa de projeto de lei que tratem de matéria dessa natureza.
Sendo esse, inclusive, o posicionamento que adotamos em nosso livro A NOVA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO, editora Alteridade, página 140 in verbis:
A modificação permitiu também que os Entes Federados delibe[1]rem acerca de sua existência ou não, já que a redação anterior previa que o servidor faria jus e agora estabelece que ele poderá fazer jus.
Essa mudança verbal altera significativamente o abono, por torná-lo uma faculdade do Ente Federado, já que a este compete a edição de norma legal estabelecendo seus contornos.
A conclusão é de que a mudança promovida em 2.019 fez com que a instituição do Abono de Permanência deixasse de ser uma obrigação e passasse a ser uma faculdade do Ente Federado.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, APEPREV, APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.