Com as inúmeras modificações promovidas pela reforma da previdência por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19, onde, inclusive, restou estabelecido novos regramentos acerca da cumulação de benefícios, a dúvida acerca da possibilidade de cumulação de duas aposentadorias como Professor voltou a surgir.
E, nesse ponto, cumpre esclarecer desde já que o artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 regulou hipóteses de cumulação de pensão por morte com outra pensão por morte ou com aposentadorias, sujeitas a redução do valor do benefício mais vantajoso.
Não havendo, no regramento em questão, qualquer previsão acerca do recebimento de duas aposentadorias, afastando, com isso, sua aplicação das hipóteses de recebimento de duas aposentadorias.
Por outro lado, o § 6º do artigo 40 passou a contar com a seguinte redação:
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
E, como se vê de sua parte inicial manteve-se, sem qualquer restrição, a possibilidade de recebimento de duas aposentadorias quando o servidor, durante o serviço ativo, exercia dois cargos cumuláveis.
As situações de cumulação de cargos públicos são reguladas pela própria Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37 em cuja redação está autorizado o exercício de dois cargos de professor quando houver compatibilidade de horário.
Devendo-se destacar, ainda, que o teor do parágrafo contido no artigo 40 da Carta Magna constitui-se em norma de eficácia plena, imediata e irrestrita razão pela qual deve ser observado desde o advento da reforma de 2.019.
Portanto, a aplicação do disposto no artigo 40, § 6º da Constituição Federal em conjunto com os regramentos atinentes à cumulação de cargos públicos, permite afirmar que continua sendo autorizado constitucionalmente o recebimento de proventos decorrentes da inativação em dois cargos de professor.
Proventos estes que não estarão sujeitos ao disposto no artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 pelo fato de o recebimento de apenas duas aposentadorias não se constituir em uma das hipóteses nele estabelecidas.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, APEPREV, APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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