A Emenda Constitucional n.º 103/19 em seu artigo 23 trouxe novas regras voltadas especificamente aos servidores federais, o que, em razão do fato de historicamente as regras de pensão por morte de servidores federais e dos demais Entes serem as mesmas tem gerado grande controvérsia acerca da possibilidade ou não da aplicação das regras nele contidas nos Estados e Municípios.
E, nesse ponto, nunca é demais lembrar que a reforma previdenciária de 2.019 inovou no sistema jurídico previdenciário ao delegar aos Entes Federados a possibilidade de estabelecer os requisitos e critérios alusivos à concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor.
O que, em sede de pensão, encontra respaldo na nova redação do § 7º do artigo 40 cujo teor é o seguinte:
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
E aliado ao teor do § 8º do dito artigo 23 in verbis:
Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Impede a aplicação imediata das regras nele contidas, exigindo-se, para tanto a edição de lei local regulando a concessão da pensão por morte para os dependentes dos servidores estaduais e municipais.
Portanto, compete ao Ente Federado definir quais regras de pensão por morte serão aplicadas no âmbito de seu Regime Próprio, o que poderá ser feito pelo silêncio, hipótese em que continuará a valer a legislação editada antes do advento da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Ou ainda, poderá editar lei local criando regras próprias ou mesmo reproduzindo os regramentos contidos no artigo 23 da reforma de 2.019, hipótese em que, somente então, este passará a produzir efeitos em âmbito estadual e municipal.
Devendo-se salientar, por fim, que a definição de quais regras serão adotadas pelo respectivo Regime Próprio, passa obrigatoriamente pela observância do princípio do equilíbrio atuarial e financeiro na forma preconizada pelo caput do artigo 40 da Constituição Federal e também pelo § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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