• Cuiabá, 07 de Julho - 00:00:00

O filho inválido que casa perde a pensão por morte?

                        Uma das grandes polêmicas acerca da pensão por morte do filho maior inválido reside na possibilidade ou não deste casar-se ou ingressar em uma união estável sem perder o benefício de pensão por morte.

                        Nessa polêmica não se pode perder de vista o fato de que, apesar de a pensão por morte pressupor a dependência econômica, para os filhos maiores inválidos ela é presumida.

                        Isso significa que uma vez comprovada a condição de filho e a invalidez na data do óbito estará materializado o direito ao benefício, devendo-se ressaltar que, em alguns casos, a incapacidade pode ser posterior ao óbito, quando o benefício foi concedido por ser o filho menor no momento do falecimento.

                        Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido.

5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).

6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido. (AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).

                        Portanto, em regra, as legislações não trazem nenhuma exigência de comprovação de que havia dependência econômica no momento do óbito do servidor.

                        É bem verdade que algumas leis de Regimes Próprios incluem como exigência para a concessão do benefício a existência de dependência econômica, afastando, com isso, a presunção de sua existência.

                        O fato é que independentemente de estar previsto ou não, a cessação do direito ao benefício se dá quando ocorrer uma das causas previstas em Lei e estas, geralmente, estabelecem que o término do benefício ocorrerá quando não houver mais incapacidade.

                        Não havendo nenhuma previsão legal no sentido de que a inexistência posterior de dependência econômica enseja o fim do benefício, contudo, é cada vez mais corrente o entendimento de que como a dependência econômica é pressuposto para o recebimento da pensão por morte, a sua cessação autoriza o encerramento do benefício.

                        Mas, no caso de filhos inválidos que se casam a aplicação desse entendimento não é feita de forma absoluta, à medida que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que é preciso evidenciar que não há mais a dependência econômica.

                        Na mesma esteira:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. A PERÍCIA JUDICIAL CONJUGADA COM O PROCESSO DE INTERDIÇÃO DA DEPENDENTE DEMONSTRA QUE A SUA INVALIDEZ FOI ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. O CASAMENTO DA FILHA MAIOR INVÁLIDA NÃO DESCARACTERIZA O SEU DIREITO À PENSÃO POR MORTE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, ATENDIDA A SÚMULA 111 DO STJ. OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO ATENDER AO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL NA VERSÃO MAIS ATUALIZADA NO CONTEXTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se pedido de pensão por morte formulado for filha maior inválida em relação ao seu falecido genitor. 2. Alega o INSS, basicamente, a ausência da condição de dependente da filha maior em relação ao de cujus, tendo em vista que não houve comprovação de que a invalidez remonta à época da menoridade. Ademais, depois do casamento da parte autora esta foi emancipada, mesmo com a superveniente separação do casal. Impugna, ainda, o quantum da verba honorária e os critérios de juros e correção monetária. 3. Não merece consideração a argumentação do INSS quanto à ausência de condição de dependente da parte autora, em face dos seguintes fundamentos esposados na sentença recorrida: "No caso dos autos, cumpreatentar para as circunstâncias seguintes: a autora, como já observado, é portadora de distúrbios psíquicos desde a infância, caracterizando-se tais distúrbios pela pregressividade, irreversibilidade, incurabilidade. Em 1964, quando ainda contava dezenove anos de idade, foi possível à autora contrair núpcias, vindo a emancipar-se, na forma da Lei Civil então vigente (CCB de 1916). Esse casamento, entretanto, foi desfeito, a partir de 1970 (quando houve a separação judicial), ocorrendo o divórcio em 1978 (fls. 18), quando contava a autora trinta e cinco anos de idade. Rompido o vínculo conjugal, passado algum tempo retornou a demandante ao convívio do lar paterno (não há controvérsia quanto a isso), porém o agravamento de seu estado de saúde foi manifesto, tanto que houve o ajuizamento da ação de interdição em seu benefício, após sucessivas internações em clínicas especializadas, conforme demonstram os documentos acostados à exordial. Sobre a sentença de interdição, releva considerar que se trata de provimento de caráter predominantemente declaratório, embora também o tenha constitutivo, na medida em que torna nulos os atos eventualmente praticados pelo interditado sem a presença do representante legal. Seu caráter declaratório, entretanto, avulta de relevo na medida em que, por meio do ato judicial em referência, o Estado-juiz reconhece em favor do interditando a existência anterior de uma situação/condição que o impede degerir sua pessoa e bens por conta própria. Nessa linha de entendimento, considero ser inteiramente aceitável a tese de que a interditanda, a partir de determinado momento posterior à ruptura de seu vínculo conjugar e anterior à sentença de interdição, readquiriu a condição de dependente economicamente de seu pai, seja por presunção legal (artigo 16, I e § 4º da Lei 8.213/91), seja em razão de fatos concretos (como o abandono do marido) que motivaram o seu retorno ao lar paterno." 4. Os honorários advocatícios foram arbitrados conforme jurisprudência pacífica em causas dessa natureza (10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ). 5. Os critérios de juros e correção monetária deverão atender ao Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão mais atualizada no contexto da execução do julgado. 6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF-1 - AC: 00218366120104013800 0021836-61.2010.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 04/11/2015,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 330).

PENSÃO POR MORTE. Pretensão formulada por beneficiária de pensão por morte de ex-servidor estadual ao restabelecimento do benefício revogado administrativamente pela ré. Sentença de procedência. Manutenção. Hipótese em que a concessão do benefício observou os requisitos legais estabelecidos pela legislação vigente à época da sua implementação. Revisão do ato administrativo que tem alcance restrito à ocorrência de ilegalidade. Aplicação da Súmula 473 do STF. Ausência de justificativa para a revogação do benefício. Irrelevância do estado civil da beneficiária à época da concessão, de vez que o direito ao benefício se deu exclusivamente em razão da sua incapacidade laborativa. RECURSOS NÃO PROVIDOS.  (Relator(a): Jarbas Gomes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/05/2014; Data de registro: 07/05/2014).

                        Assim, o casamento por si só não se constitui em causa de extinção do direito ao benefício por parte do filho maior inválido.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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