• Cuiabá, 06 de Dezembro - 00:00:00

As nefastas consequências decorrentes da Improbidade Administrativa

No exercício da atividade jurídica ao longo dos anos, foi possível perceber claramente que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), importante instrumento de combate à corrupção, mesmo no auge dos seus quase 30 anos de vigência, não vem sendo tratada com a devida importância por aqueles que em algum momento, descobriram que figuram como réus em ações civis públicas que apuram essa prática lesiva.

Por se tratar de ação que, na maioria das vezes, visa apurar supostos desvios e malversação de dinheiro público, as sanções decorrentes da lei de improbidade administrativa carregam grande carga pecuniária e patrimonial. Podem ocorrer, por exemplo, a perda de bens ou valores, ressarcimento ao erário, multa civil que pode chegar a 100 vezes o valor da remuneração do agente ou duas vezes o valor do dano causado, e a própria perda do cargo ou da função pública, com a consequente perda, também, da remuneração, tudo isso, cumulativamente.

O primeiro impacto para o indivíduo vem logo no início, bem antes da própria ciência sobre a existência da ação, denominado “medida de indisponibilidade de bens”, concedida pelo juiz da causa. O que mais chama a atenção é que, na grande maioria das vezes, para não dizer em praticamente todas, tal indisponibilidade é prontamente decretada pelo juiz, pois nesse momento vigora o princípio do “in dubio pro societate”, ou seja, na dúvida sobre o cometimento do ato ímprobo, deve ser o erário resguardado com a indisponibilidade dos bens de propriedade do réu.

Além disso, ocorre a imediata comunicação aos Cartórios e ao Detran, por meio de sistemas informatizados, bem como o bloqueio de valores em contas bancárias, mediante o sistema BacenJud. Outra medida drástica deferida logo no início é o “afastamento” do agente público do exercício do seu cargo ou função, que poderá perdurar até o final da ação. Diante disso, não bastasse o prejuízo financeiro, o agente sofrerá, ainda, grande prejuízo à sua imagem.

Portanto, considera-se que as consequências são nefastas para quem responde por uma ação de improbidade administrativa, pois ocorrem logo após o ajuizamento da demanda, invariavelmente proposta pelo Ministério Público (um dos legitimados), em face de agentes públicos (latu sensu) e particulares - lembrando que para o ingresso da ação é necessária a participação de um agente público.

O que vemos é que, na prática, o grande temor de quem se vê envolvido em atos que envolvem a malversação de dinheiro público ou corrupção é a criminalização da sua conduta e a possibilidade de responder a uma ação penal, esquecendo que as sanções decorrentes de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa são tão graves ou até piores que a própria restrição da liberdade, que é a maior consequência de uma ação penal.

Outra sanção pouco comentada, mas com efeitos colaterais relevantes é a suspensão dos direitos políticos por até 10 anos, inviabilizando, por exemplo, qualquer tentativa de inserção na carreira política. Costuma-se dizer que a improbidade administrativa pode acarretar a “morte civil” do agente que incorre nesse tipo de conduta, seja de maneira dolosa ou mesmo culposa, merecendo contar com profissionais técnicos e preparados para a formulação de sua defesa.

 

Leandro Facchin é advogado, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – e-mail: leandro.facchin@irajalacerdaadvogados.com.br



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