O Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, proibiu o tráfego de veículos pesados na rodovia BR 174/MT, sob a justificativa que a mesma está em situação crítica de trafegabilidade, mormente nesse período de chuvas.
De salientar que de acordo com informações repassadas pelo setor produtivo, a rodovia em questão é fundamental para o desenvolvimento da economia regional.
Porém, é certo aduzir que a principal via de transporte do Estado de Mato Grosso é ainda a rodoviária, hipótese em que demanda necessariamente de estradas com o mínimo de condições de tráfego, a fim de poder escoar os produtos regionais e, por consequência, fomentar a economia local.
Não por isso, na tentativa de minimizar os danos na aludida rodovia, os empresários da região rotineiramente se organizam e concentram esforços físicos e também financeiros para reparar as pontes e as estradas, resultando em benefícios para toda a coletividade afetada negativamente pelos impactos das chuvas.
Diante desse quadro em que os contribuintes pagam uma das maiores cargas tributárias do planeta, esse é mais um dos inúmeros exemplos, para criticar a má gestão do dinheiro público, uma vez que para um Estado em franco desenvolvimento, não seria justo e razoável que toda a sociedade sofra com a falta de estrutura por parte do Poder Público.
Pois bem, no caso em questão, como se trata de rodovia sob a responsabilidade federal, caberia então à União, dar a devida manutenção no sentido de evitar que restrições dessa natureza venham ocorrer e causar, por consequência, prejuízos à sociedade mato-grossense.
E da mesma forma que o Poder Público restringiu o tráfego de veículos de transportes, caberia também no exercício de sua prerrogativa legal, evitar que fossem tomadas medidas dessa natureza.
Contudo, de acordo com o nosso sistema tributário, em regra, os impostos e contribuições são exigidos independente de uma contraprestação direta ao contribuinte.
Quer dizer, o contribuinte não pode alegar o não pagamento dos impostos e contribuições, justificando a falha na prestação de serviços por parte do Poder Público e, muito menos, pode postular uma compensação financeira pelas despesas assumidas para manter a estrada em funcionamento.
Nesse caso, como o Poder Público arrecadador de tributos, tem o poder e dever de manter as rodovias sob a sua responsabilidade com um mínimo de trafegabilidade, caberá ao Poder Judiciário caso provocado, aplicar a legislação vigente no sentido de impor a quem de direito, que assegure o respectivo funcionamento adequado.
Enfim, nunca é demais relembrar que não existe dinheiro público, mas sim, dinheiro dos contribuintes.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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