• Cuiabá, 13 de Maio - 00:00:00

Recuperei minha capacidade de trabalho depois da Reforma, tenho que cumprir as novas regras?

                        A aposentadoria por invalidez, ainda nas regras vigentes antes da reforma da previdência se constitui em benefício sob condição, ou seja, a qualquer momento o servidor pode retornar ao serviço ativo, desde que recupere sua capacidade de trabalho.

                        Então pode ocorrer de este ter se aposentado por invalidez antes da reforma e após ela recuperar sua capacidade laboral, fazendo com que seja revertido ao serviço ativo.

                        A sua volta ao serviço ativo, faz com que o mesmo se submeta as novas regras estabelecidas para a inativação, já que só é assegurado o direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores àquele que completou todas as exigências para a inativação antes da mudança da regra.

                        Portanto, para que não tenha que cumprir as novas exigências e não se submeter a nova metodologia de cálculo dos proventos será necessário que preencha todos os requisitos antes da modificação.

                        Lembrando que no Regime Próprio, diferentemente do Regime Geral, o tempo em auxílio doença deve ser computado para efeitos de tempo de contribuição, havendo, inclusive, orientação do extinto Ministério da Previdência no sentido de que deve incidir contribuição previdenciária sobre o mesmo.

                        A observância das novas regras alcança, inclusive, a aposentadoria por incapacidade laboral, já que caso esta tenha sido modificada no decorrer do período de inatividade, mesmo que por invalidez, e, posterior ao retorno do serviço à atividade por não mais existirem os motivos que levaram a sua primeira inativação, pois estar-se-á diante de nova causa de inativação.

                        Salvo se ficar comprovado que a incapacidade se deu em data anterior à modificação das regras previdenciárias pela reforma, o que será difícil já que o mesmo foi revertido justamente por não mais estarem presentes a causa de sua incapacidade.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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