O texto da reforma da previdência aprovado pela Câmara dos Deputados, em primeiro turno, pretende introduzir um § 22 ao artigo 40 que inicialmente veda a criação de novos Regimes Próprios e no primeiro inciso delega à Lei que trará normas gerais o estabelecimento de requisitos para a sua extinção e conseqüente migração dos segurados para o Regime Geral.
A conjugação dessas duas redações fez com que muitos passassem a entender que isso seria o fim dos Regimes Próprios, o que não coaduna com a realidade do texto e atualmente existente.
Nunca é demais lembrar que os Regimes Próprios se constituem no sistema previdenciário de instituição facultativa pelos Entes Federados para a gestão de benefícios previdenciários dos servidores efetivos e vitalícios.
A possibilidade de sua existência remonta de séculos anteriores, com a previsão constitucional de jubilamento dos servidores e as primeiras regras de aposentadoria por incapacidade destes.
No atual ordenamento constitucional sua instituição, apesar da controvérsia doutrinária e jurisprudencial, foi reconhecida como uma faculdade do Ente Federado e, como tal, sua manutenção também.
Daí, a Lei federal n.º 9.717/98, considerada lei geral dos Regimes Próprios, estabelecer que:
Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Ou seja, independentemente da futura inserção no Texto Magno do dito inciso I, já existe regramento, ainda que de forma genérica, que prevê e regula alguns aspectos relacionados à extinção dos Regimes Próprios.
Fato este que permite a conclusão de que se está apenas constitucionalizando o assunto, mediante a exigência de lei que estabeleça critérios para tanto.
De outro lado, não se pode negar que a vedação de instituição de novos Regimes de Previdência destinados a servidores públicos se constitui em inovação que afetará diretamente uma grande gama de agentes públicos, já que, hoje, pouco mais de 2.000 municípios filiam seus servidores ao INSS.
Situação que não poderá ser alterada por intermédio da criação de um Regime Próprio, ante a proibição que se pretende estabelecer em sede constitucional.
Por fim, cumpre ressaltar que não se está aqui fazendo análise quanto a regras de concessão de benefício e sua aproximação ou não com as estabelecidas para o Regime Geral, limitando-se, as conclusões aqui apresentadas apenas e tão somente a instituição ou não de novos sistemas de previdência de servidores públicos.
Assim, pode-se afirmar que não há, no texto atual da proposta, nenhuma previsão de extinção dos Regimes Próprios, mas sim uma vedação quanto a instituição de novos.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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