A quase totalidade dos empreendimentos sediados no Estado de Mato Grosso, seja de categoria comercial ou industrial, é formada por empresas de pequeno porte.
No tocante a categoria industrial, mais de 96% das indústrias sediadas no Estado de Mato Grosso são micro e pequenas indústrias.
Pois bem, a Constituição Federal ao estabelecer que seja dirigido tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte, considerou que tais empreendimentos são essenciais para o desenvolvimento social e econômico da nação.
Da mesma forma, é certo que a função social das microempresas e empresas de pequeno porte para um Estado em desenvolvimento como Mato Grosso é fundamental.
Como exemplo, destaca-se que além de grandes empregadoras, as empresas de pequeno porte possuem a capacidade natural de absorver a mão de obra menos qualificada.
Nesse sentido, por meio do fomento às empresas de pequeno porte, estar-se-á garantindo o crescimento econômico e consequentemente, a criação de postos de trabalho, essenciais para contribuir nos objetivos da República Federativa do Brasil, em especial no que tange a uma sociedade livre, justa e solidária.
A regra constitucional é no sentido de que não se pode dar um tratamento igualitário entre empresas de qualquer tamanho, em especial nas questões tributárias e financeiras, uma vez que estar-se-ia colocando em pé de igualdade e sob as mesmas condições os grandes e pequenos empreendimentos.
Por esta razão e já em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as legislações que tratam sobre os benefícios às micro e pequenas empresas devem ser interpretadas de forma ampliativa, atribuindo a máxima efetividade ao comando constitucional que resguarda a elas o tratamento diferenciado.
Contudo, de acordo com a proposta de Reforma Tributária aprovada na Câmara dos Deputados, não haverá alteração na legislação do SIMPLES NACIONAL, ou seja, aquele critério de tributação unificado disponibilizado para os micro e pequenos empreendimentos.
Porém, de acordo com o texto da Reforma Tributária aprovada na Câmara dos Deputados, as empresas que adquirem insumos de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL apenas poderão utilizar de créditos em valor menor em comparação se houver aquisição de empresas que não são optantes de tal regime simplificado de tributação, ou seja, as empresas vão preferir adquirir insumos de empresas não optantes do SIMPLES NACIONAL.
Desse modo, haverá necessidade que o Senado Federal corrija tal regra para que seja garantido às micro e pequenas empresas um tratamento benéfico e não maléfico como consta da proposta de Reforma Tributária, sob pena de inequívoca violação aos Princípios Constitucionais que respaldam as micro e pequenas empresas.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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