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Indenização e o fim dos Incentivos Fiscais

  • Artigo por Victor Humberto Maizman
  • 07/07/2019 08:07:07
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Conforme amplamente divulgado, o Governo Estadual está fazendo um amplo ajuste no sistema tributário, em especial nos programas de incentivos fiscais.

De início é importante ressaltar que a redução de incentivos fiscais resulta sim na majoração da carga tributária, uma vez que, se uma determinada empresa tinha 1% de redução do valor de ICMS a pagar e, posteriormente teve seu benefício retirado, não resta dúvida que houve consequente aumento do referido ônus.

Tanto é verdade que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a alteração do benefício fiscal que resulte no aumento da carga tributária, deve apenas ter eficácia no exercício subsequente aquele que formalizou tal alteração.

Pois bem, não resta dúvida de que é necessário que o Governo Estadual reveja os incentivos fiscais que não tragam benefício à sociedade. Digo aqueles, que não resultem em ganho social decorrente do aumento de postos de trabalho e da circulação de riqueza, além de fomentar o desenvolvimento econômico da região onde está instalada a empresa beneficiada.

Portanto, a análise deve ser criteriosa, a fim de que a Constituição Federal não seja descumprida, uma vez que impõe ao Poder Público buscar o desenvolvimento sócio e econômico das regiões menos favorecidas.

Todavia, sem prejuízo dessa análise macroeconômica, é imprescindível que sejam revistas por parte do Governo Estadual as regras propostas no sentido de alterar os benefícios fiscais dantes concedidos por prazo determinado, ou seja, se foi concedido incentivo fiscal no valor e no prazo dantes formalizado, não pode o Estado alterar tal regra, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.

Ainda para aclarar tal questão, é certo afirmar que uma indústria faz todo o seu investimento com base no percentual de benefício fiscal concedido pelo Estado e, principalmente, no prazo estipulado.

Desse modo, se houver a quebra desse pacto, não resta dúvida de que a indústria sofrerá prejuízos financeiros passíveis de reparação civil perante o Poder Judiciário, uma vez que está prevista na legislação brasileira que qualquer um, inclusive o Estado, que venha a causar dano a outrem, é obrigado a indenizá-lo.

E a indenização em questão compreende, além dos prejuízos sofridos, também os lucros projetados para o período e percentual de incentivo dantes garantido pelo Estado.

Do exposto, espera-se que sejam dosadas as medidas propostas pelo Governo Estadual, a fim de que o remédio não se transforme em veneno. 

Fazer as adequações devidas são necessárias a fim de alcançar a Justiça Fiscal almejada, porém como lembra o estadista romano Marco Túlio Cícero, a “Justiça extrema é Injustiça”.


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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