Os Estados Unidos anunciaram na semana passada que vão taxar todos os produtos importados do México em 5% até que o país vizinho elimine ou reduza drasticamente a entrada de imigrantes clandestinos em território norte-americano.
Trata-se no caso em questão um exemplo típico de extrafiscalidade, assim considerado quando o Poder Público exige tributo em razão de uma outra finalidade além daquele de tão somente suprir o caixa do Estado.
No aludido exemplo o governo norte-americano está lançando mão do poder de tributar para barganhar junto às autoridades mexicanas o compromisso de combater a aludida imigração ilegal.
Pois bem, a pergunta que se faz é se no sistema tributário brasileiro há essa possibilidade do Governo em adotar uma forma mais onerosa de tributação, a fim de alcançar outro objetivo, além daquele tão somente arrecadatório.
De início, é importante salientar que todas as regras tributárias são originadas a partir da Constituição Federal, a qual veda expressamente a possibilidade dos Estados estipularem diferenças quanto o valor do ICMS em razão da procedência ou destino das mercadorias.
Assim, fica o Estado impossibilitado de com o objetivo de proteger a atividade local estipular uma barreira fiscal quanto a entrada de produtos menos onerosos no mercado interno.
Aliás, essa prática foi adotada há muito tempo pelos Estados no sentido de proteger o mercado local, porém além de contrariar a regra constitucional que impede tal prática, ainda há a indevida intervenção estatal na livre concorrência.
Daí quem perde necessariamente é o consumidor, que irá pagar um preço mais elevado do produto em razão da incidência maior do ICMS incidente sobre a operação.
Porém, já no tocante ao IPTU, a Constituição Federal dispõe que o mesmo será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
A mesma regra é prevista no tocante à exigência do Imposto Territorial Rural – ITR arrecadado pela União, ou seja, quanto mais improdutiva a propriedade maior será a alíquota dos referidos impostos.
Portanto, independente do motivo em que o Poder Público pretende usar do caráter extrafiscal, é certo que o mesmo apenas pode ser manejado se permitida na Constituição Federal, evitando-se assim, que tal critério seja utilizado de forma indiscriminada.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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