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Com a reforma e o abono de permanência pode ter valor inferior ao da contribuição previdenciária

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 12/03/2019 07:03:27
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                        O Abono de Permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/03 com o objetivo de incentivar a permanência do servidor em atividade, para tanto estabeleceu-se que seu valor seria equivalente ao da contribuição previdenciária paga pelo servidor.

                        Dessa forma, permitiu-se ao servidor optante por continuar na ativa pudesse ter um incremento na sua remuneração de valor idêntico ao de sua contribuição previdenciária.

                        Ocorre que, a proposta que tramita no Congresso Nacional, traz, como regra geral do Abono que:

Art. 40 ...

§ 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

                         Assim, pela nova regra geral, fica claro com a expressão “no máximo” a possibilidade de que a legislação dos Entes Federados fixem como valor do Abono importâncias inferiores à contribuição previdenciária paga pelo servidor.

                        Expressão essa repetida no artigo 10 que regula o pagamento do Abono nos casos de preenchimento dos requisitos previstos nas normas transitórias trazidas pela proposta.

                        Alcançando, dessa forma, também os atuais servidores que não tenham preenchido os requisitos para aposentadoria antes da promulgação da nova Emenda e, portanto, não se enquadrem dentre aqueles que possuem direito adquirido.

                        Vale ressaltar, novamente, que a criação do Abono teve o objetivo claro de reduzir as aposentadorias dos servidores públicos, à medida que o ganho do valor atinente a ele, conjugado com as possíveis perdas financeiras decorrentes da aposentadoria, fariam com que houvesse a opção pela continuidade no trabalho.

                        Agora com a definição apenas e tão somente de um teto máximo, liberando-se os Entes Federados para que o valor seja fixado em quantias que podem ser ínfimas ante à contribuição previdenciária recolhida, é possível que o Abono perca a sua finalidade.

                        E dentro desses pressupostos a definição desse valor passa a ser um grande desafio aos Entes Federados que terão que conjugar seu interesse financeiro em não comprometer as finanças públicas com o pagamento do Abono e ao mesmo tempo torná-lo atrativo ao ponto de fazer com que os servidores não queiram aposentar-se tão logo complete os requisitos para a inativação, porque se isso acontecer, certamente, os déficits dos Regimes Próprios.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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