Recentemente recebemos a seguinte indagação:
Qual o regime previdenciário dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate de endemias?
A Emenda Constitucional n.º 51/06 ao disciplinar a situação jurídica dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias estabeleceu a possibilidade de sua contratação e delegou à lei federal dispor sobre o regime jurídico de sua relação com os Entes Federados.
Antes de discorrer sobre a norma reguladora do dispositivo constitucional, faz-se necessário esclarecer que, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho in MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 31ª edição, editora Atlas, página 400:
Regime jurídico, como se sabe, é o conjunto de regras de direito que regulam determinada relação jurídica.
No caso, as relações jurídicas laborais que diferem da relação jurídica previdenciária, definida, é bem verdade, em um primeiro momento com base no regime jurídico do agente público, mas também com base na discricionariedade do gestor público de definir acerca da existência ou não de Regime Próprio de Previdência Social.
A Lei federal n.º 11.350/06, por sua vez, estabeleceu que:
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Controle às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do artigo 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Tomando por base tais normas, conclui-se inicialmente que o regime previdenciário dos Agentes de Endemias é o Regime Geral, já que, em regra, o regime jurídico adotado para tais profissionais será o celetista.
O que impede, nesses casos, a filiação ao Regime Próprio uma vez que esse se destina aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, cujo regime jurídico laboral é o estatutário.
Entretanto, o mencionado artigo 8º autorizou Estados e Municípios a trazem previsão legal local diverso, portanto, permite-se que tais Entes Federados estabeleçam como regime jurídico desses servidores, o Estatutário.
Até porque, o que a Constituição Federal, no artigo 39, exige é a existência de um regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações.
Não admitindo, portanto, que parte deles tenha regime celetista e outra estatuário, além de não contemplar a existência do que pode se chamar de outros regimes jurídicos, ressalvados os casos de contratação temporária e também o dos exercentes exclusivamente de cargos de chefia, direção e assessoramento.
Pois, no primeiro tem-se um regime hibrido onde a Lei regula os aspectos gerais que devem estar contemplados na regras contratuais dos mesmos e no segundo as normas aplicáveis são aquelas estabelecidas apenas e tão somente na norma que regula a investidura em tais cargos.
Sendo que, tanto os contratados temporariamente quanto os que ocupam apenas e tão somente as funções de chefia, direção e assessoramento, estão vinculados ao Regime Geral, por força do que estabelece o § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Contudo, a partir do momento em que se adota o regime estatutário para os agentes de endemias a definição do sistema previdenciário a que estarão vinculados passa necessariamente pela existência ou não de Regime Próprio no respectivo Ente.
Então, caso o Ente adote para tais profissionais o regime jurídico estatutário e possua Regime Próprio esse será o regime previdenciário deles, caso o regime jurídico seja o estatutário, mas não exista previdência própria do servidor, a filiação previdenciária se dará junto ao Regime Geral.
Isso porque, ainda predomina no País o entendimento de que a instituição de Regimes Próprios de Previdência Social é uma faculdade do Ente Federado e não uma obrigação.
Assim, conclui-se que a vinculação previdenciária se dará no Regime Próprio quando houver regime jurídico estatutário e o Ente possua previdência própria para seus servidores e no Regime Geral quando o regime jurídico adotado for o celetista ou mesmo tendo sido adotado o estatutário não tenha sido instituído o Regime Próprio no respectivo Ente.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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