De início tenho sempre elogiado o trabalho dos garis no exercício da também dignificante profissão, até porque exercem o imprescindível ofício em benefício de toda sociedade.
Porém, a atividade de limpeza pública decorre de um serviço prestado a toda coletividade, independente da individualização do cidadão.
Trata-se da limpeza das ruas, logradouros, enfim de toda a cidade, ou seja, toda a coletividade se beneficia do serviço, independente do pagamento de qualquer tributo.
Esse é o critério principal para diferenciar taxas dos impostos, ambos do gênero tributos.
As taxas compreendem um serviço específico e individualizado para o cidadão, podendo assim, ser mensurado o preço da atividade prestada.
Já quando se trata de um serviço público em que não se pode individualizar quem será o beneficiário de tal atividade, então conclui-se que a mesma será custeada através da arrecadação dos impostos.
Como a limpeza pública não pode ser individualizada, trata-se de um serviço público universal remunerado pelos impostos arrecadados pelos Municípios.
Com respaldo nesse fundamento previsto na Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que os Municípios não podem exigir a Taxa de Limpeza Pública.
Todavia, está em trâmite no Congresso Nacional uma proposta para que a Constituição Federal seja alterada, a fim de que seja possível que os Municípios venham a instituir a famigerada taxa agora com o nome de Contribuição de Limpeza Pública.
Daí vem a crítica recorrente quanto as propostas de reforma tributária, qual seja, de que apenas são vistos os interesses dos entes federados, sem resguardar contudo, os interesses dos contribuintes.
O exemplo disso é querer convalidar um tributo já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal como se fosse possível transformar água em vinho.
Aliás, de acordo com o Livro Sagrado, o único que conseguiu essa façanha não faz parte do Congresso Nacional.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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