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Condomínios e Consórcios de produtores rurais

  • Artigo por Ricardo Varrichio e Eduardo Rosa
  • 22/06/2018 08:06:07
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Segundo a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação, a produção mundial de alimentos terá de crescer 70% até 2050 para atender a demanda decorrente do aumento da população. Neste cenário, o agronegócio brasileiro deverá ser protagonista desse incremento, uma vez que possui grande potencial para expansão sem desmatar ou expandir a produção para áreas de florestas.

Na busca por aumento de produtividade, a concentração para produção é uma tendência em diversos segmentos, inclusive no agronegócio, uma vez que permite o aumento na capacidade de investimentos e melhoria na gestão, eficiência operacional, comercial e consequentemente aumento nos índices de produção e resultados. 

Essa tendência de concentração não ocorre apenas em relação aos grandes produtores, em sua maioria pessoas jurídicas de grande porte, mas também tem ocorrido na realidade dos produtores rurais pessoas físicas que têm se associado através de dois institutos similares, “Condomínio” ou “Consórcio”.

Tais modelos de associação de produtores têm sido cada dia mais comum, justamente por atender esse propósito de melhores práticas de governança, gestão e aumento de resultados para não perder competitividade e força no mercado que atuam. Essa busca de eficiência e transparência nas operações é uma nova realidade mundial que exige adaptações das pessoas físicas empresárias.

Embora na prática esses institutos sejam muito semelhantes, para o condomínio a legislação exige um fundo patrimonial pré-existente, onde cada condomínio é proprietário de uma fração ideal do patrimônio, em ambos os casos, são institutos sem personalidade jurídica própria e todas as regras relativas à sua constituição, responsabilidades, administração, investimentos e partilha de resultados são endereçadas através de Instrumento Particular celebrado entre as partes.

Para fins tributários tanto o Condomínio quanto o Consórcio mantêm a tributação como pessoas físicas e é apurada de forma individualizada devendo ser declarado no Demonstrativo de Atividade Rural da DIRPF. Esse tem sido um dos principais atrativos para quem adota esse modelo de operação, pois acreditam que passam a deter maior competitividade sem o ônus tributário de constituir uma pessoa jurídica.  

Nesse aspecto, cabe uma ressalva, pois há diversos casos em que a migração para pessoas jurídicas representa maior eficiência tributária, não prevalecendo o paradigma de que é mais econômico a tributação na pessoa física. Praticamente todos os benefícios existentes para pessoas físicas se aplicam para pessoas jurídicas, inclusive a dedução imediata dos gastos com aquisição de implementos agrícolas e a utilização de prejuízos acumulados sem qualquer limitação.

Embora sejam relevantes as vantagens associativas, há pontos de atenção importantes que devem ser observados quanto a associação por meio de Condomínio ou do Consórcio. O primeiro se relaciona com a responsabilidade ilimitada, pois o patrimônio pessoal estará exposto aos riscos do negócio, quer sejam, trabalhistas, ambientais ou mesmo tributários. Outro ponto de atenção é a menor atratividade de investidores de capital nesses modelos, pois esses institutos se demonstram de maior fragilidade societária quando comparado com associação por meio de pessoas jurídicas. Por último, a abertura de sucessão patrimonial, causa mortis ou em vida, pode gerar desgastes entre os produtores associados.

Enfim, a adoção de um modelo ideal de exploração, quer seja de forma individual, via associativa (condomínio ou consórcio) ou mesmo pela constituição de pessoas jurídicas dependerá do nível de maturidade do negócio e da filosofia dos produtores rurais envolvidos, além das oportunidades de mercado existentes e estratégia futura.

 

Ricardo Varrichio e Eduardo Rosa são, respectivamente, diretor e gerente sênior da PwC Brasil.



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