• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

Os direitos do consumidor devedor

           O Brasil passa por um momento de crise politica institucional e financeira, isso é fato notório. Esse cenário preocupante atinge setores da economia que contribui para um colapso na relação de consumo.

            O momento é de planejar gastos e criar mecanismos de reeducação financeira, pessoal e familiar.

            Testemunhamos uma situação de dificuldade entre consumidores que, diante de fatores tais como dividas com boletos de empréstimos, financiamentos, mensalidades escolares, alugueis, taxas de condomínio etc., ficam atolados em compromissos que comprometem drasticamente a renda familiar e até mesmo, por vezes, o próprio sustento. Nesses momentos o consumidor, além da dificuldade material de honrar as dividas, compelido por seus credores pode passar por inúmeros constrangimentos de cunho moral.

            Tal tipo de constrangimento é absolutamente ilegal. Ilegal é toda e qualquer atitude do cobrador e/ou do credor que não tenha como finalidade essencial resultar em pagamento da divida. Se o consumidor, por exemplo, estiver atrasado para pagar seu débito, for vitima de um comportamento abusivo, a lei lhe dá determinada proteção.

            É importante, porém, destacar que o nosso Código de Defesa do Consumidor-CDC não proíbe a realização de cobranças, o que não pode ocorrer são os abusos para realizar tais. Não quer dizer isso que seja ilegal o exercício de um direito líquido e certo do credor. Assim, não é considerado constrangimento a realização de protesto de um titulo emitido e/ou a negativação de nome no Serviço de Proteção de Credito-SPC/SERASA de um consumidor inadimplente. Ilegais também não são as cobranças extrajudiciais realizadas por telefone e correspondência, bem como ajuizamento da ação de cobrança. Portanto, o comunicado prévio, às vezes tido como uma ameaça, de que o credor/cobrador irá exercer o seu direito de negativar, protestar e processar é licita, pois se trata do exercício regular de seu direito de receber o que lhe devem.

            O que o artigo 42 do CDC proíbe são as atitudes do cobrador que expõe o consumidor ao ridículo, submetendo-o a um constrangimento ou ameaça de forma injustificada. Cito alguns exemplos, já constatados pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, tais como colocar listas com nomes dos alunos devedores nos corredores da escola/faculdade, ou de condôminos inadimplentes no mural do edifício, ligações telefônicas feitas para o ambiente de trabalho, mencionando aos funcionários e/ou ao chefe de que se trata de cobrança de dividas, ou ainda ligações ininterruptas aos finais de semana e horários noturnos. Tais atitudes, desde que devidamente comprovadas, têm merecido reprovação de nossos tribunais, que seguidamente vêm concedendo indenizações por danos morais. Em Cuiabá, como em outras cidades do interior, havia, não raro, um hábito tradicional do comercio, que em casos isolados lamentavelmente ainda persiste, de afixarem em lugar visível, como na vitrine ou no caixa do estabelecimento, os cheques sem fundos recebidos, tendo o fim exclusivo de mostrar aos demais consumidores quem é o inadimplente. Ora, isso gera, sem dúvida, um inegável constrangimento. Tal pratica, além de abusiva, é ilegal e, em consequência, gera caso para pleitear o direito à indenização por danos morais. Trata-se de crime contra o consumidor, previsto no artigo 71 do CDC, que tem como punição detenção de três meses a um ano e multa.

            Diante de tais situações o cliente / consumidor deve fazer Boletim de Ocorrência, informando detalhadamente os fatos e os dados da empresa credora. É importante procurar um advogado de sua confiança, ou mesmo o PROCON, ou diretamente o Juizado Especial, pois em muitos casos ainda existem juros e multas por inadimplência cobrada de forma ilegal e não previstas nos contratos. Sobre esse tema falaremos em um próximo artigo.

Lembre-se sempre: O CONSUMIDOR BEM INFORMADO, JAMAIS SERÁ ENGANADO.

 

Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho é professor e advogado, Vice-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da IAMAT, Vice Presidente da Comissão de Direito dos Idosos da OAB/MT. Debatedor da Radio Justiça do Supremo Tribunal Federal.



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