• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

Autotutela versus Autocomposição

Por séculos, a humanidade presenciou as mais diversas formas de solução de conflitos. Nos primórdios da vida em sociedade, a lei do mais forte ditava as regras e não havia como moderar o que era justo ou não, quem era culpado ou inocente. A autotutela, chamada de justiça pelas próprias mãos, fazia com que a relação de convívio interpessoal fosse uma sucessão de temores dos mais fracos em relação aos mais fortes.

É bem verdade que estamos em uma era avançada na solução de conflitos judiciais, mas ainda há uma mentalidade subconsciente, e muitas vezes consciente de que os problemas sejam resolvidos da forma mais rápida possível. A celeuma em tela é que muitos indivíduos demonstram acreditar que essa forma sumaríssima de por fim aos conflitos seja a execução por conta própria, face to face, sem a presença do Estado/Juiz.

Ao contrário da autotutela, a autocomposição é uma forma pacífica de solução de conflitos. O advento do Código de Processo Civil (CPC/2015) contemplou na esfera jurídica a mediação como parte do processo, algo que era facultativo no Diploma de 1973.  No campo extrajudicial, a mediação e a conciliação também são procedimentos usuais e de grande valia para as partes, já que é possível resolver as lides de esferas difusas em uma única sessão, cuja duração regulamentada é de três horas.

Os institutos da conciliação e da mediação são tendências mundiais que chegam ao cotidiano do brasileiro com grande potencial. Mas para que essas formas de solucionar problemas saia da teoria e se transforme em prática, precisamos mudar a intensa e incisiva cultura de litígio que tanto é prejudicial para a eficácia célere do Poder Jurídico do nosso país.

Em nome desta transformação, percebem-se alguns avanços no país que ampliam a possibilidade da autocomposição. Antes mesmo da efetivação do CPC 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento aos Conflitos de Interesses, vinculando aos órgãos judiciários a competência de criação de mecanismos que atuassem na solução das lides por meio da mediação e da conciliação.

Em 25 de junho de 2015 foi publicada a Lei nº 13.140, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. A citada lei evidenciou o esforço do Poder Legislativo em atender as demandas sociais com a ampliação da autocomposição.

Mas não basta aos legisladores e ao Poder Judiciário enfatizar o compromisso da Justiça em garantir os direitos das partes, se a própria sociedade não mudar a forma como olha para si mesma. Esta proposta de reflexão, caro leitor, deve partir da premissa que todos somos dotados de capacidade civil perante a Justiça e à sociedade. Buscar a solução de conflitos de forma sadia e inteligente é promover a celeridade e economia financeira, além de reduzir gradativamente os longos anos que os processos aguardam para chegar ao trânsito em julgado.

Evidente, que o Estado/Juiz continuará tendo a competência privativa de tutela dos direitos do cidadão. Tal prerrogativa jamais será declinada, enquanto estivermos em um estado democrático de direito. Mas reverter a cultura de litígio é um processo que precisa ser impulsionado de imediato, e custa apenas o bom senso das partes e o dever dos operadores do Direito em propagar os benefícios que os nobres institutos jurídicos provocam.

 

Nalian Cintra é advogada e atua como mediadora e conciliadora em Cuiabá.



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