Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Contas do Estado (TCE) acatou parcialmente recurso ordinário movido Seneri Kernbeis Paludo, ex-gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso com intuito de reformar decisão do órgão que aplicou multa pela não-observância das regras de celebração de convênios e/ou instrumentos congêneres, e por não ter nomeado fiscal de convênio para acompanhar e fiscalizar a execução e prestação de contas dos convênios firmados e recursos concedidos no período de 01/01/2015 a 06/10/2015.
Ao relatar o processo (nº239984/2015), o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira concordou com os entendimentos técnico e ministerial de que a irregularidade se manteve mesmo depois da defesa do gestor, "assim, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que as portarias de nomeação de fiscal de contrato e suas subsequentes publicações em Diário Oficial demonstram apenas o cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, mas não a efetiva fiscalização dos contratos", comentou em seu voto.
Nos últimos anos, o TCE de Mato Grosso tem focado na exigência de nomeação de fiscal de contrato para quaisquer contratos celebrados pela administração pública municipal e estadual. Além disso, o TCE tem realizado vários cursos e oficinas de treinamento para servidores públicos quanto as regras a serem observadas por um fiscal de contrato. "Uma efetiva fiscalização é baseada em registro apropriado para anotações relacionadas à execução do contrato, como, por exemplo, a existência de caderno ou folhas impressas em computador ou qualquer outro meio de anotação, que possuam o registro de cumprimento de prazos, desenvolvimento dos serviços, materiais empregados etc", alertou o relator.
Tais anotações devem ser devidamente datadas e assinadas, pelo fiscal nomeado para aquele contrato. "No entanto, nos documentos acostados aos autos, verifico que algumas documentações referentes à fiscalização dos contratos não foram assinadas pelo Fiscal do Contrato formalmente designado, como é o caso do Convênio 001/2015, no qual o Parecer Técnico 002/2015 foi assinado pela servidora Miriam Lígia Moreira Hadad Dália, enquanto o fiscal do contrato designado era o servidor Wilson Valdevino da Silva Pereira. Todas as publicações de nomeação dos Fiscais dos Contratos em Diário Oficial, foram realizadas de forma extemporânea à assinatura dos contratos", explicou.
Por fim, Luiz Carlos Pereira destacou que a ausência da fiscalização do contrato desde o início de sua vigência, irregularidade ora atacada no recurso ordinário, "acarreta sérios prejuízos à Administração Pública e consequentemente à sociedade, ante a importância da sua atuação para controlar em tempo real a correta execução do convênio ou contrato.
Portanto, uma vez que em sede de recurso o Recorrente não trouxe aos autos prova substancial, capaz de afastar o presente apontamento, mantenho o acórdão recorrido neste quesito", finalizou. A multa de 11 UPFs foi reduzida para 6 UPFs, referente a observância das regras de celebração de convênios, e que foi sanada pelo gestor. (Com assessoria)
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