O servidor público quando perde sua capacidade laboral para exercer as atribuições do cargo para o qual prestou concurso público, mas continua a ter condições de exercer atribuições de outro cargo compatível com o que ocupa pode continuar a laborar.
Essa continuidade se dá por intermédio do instituto da readaptação, consistente, justamente na possibilidade do exercício das atribuições de outro cargo compatível com aquele para o qual o servidor prestou seu concurso público.
Os Estatutos de Servidores Públicos costumam trazer em seu texto as condições e a situação em que ocorre a readaptação, sendo que a nível federal a Lei n.º 8.112/90 estabelece que:
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Ocorre que está investidura, para alguns, ou, como pensamos, simplesmente atribuições de outras funções a serem desenvolvidas se dá de forma transitória, ou seja, no momento em que a capacidade laboral for recuperada deverá o servidor retornar ao exercício das atribuições de seu cargo.
E, caso não haja recuperação e sim piora ao ponto de não se ter mais condições de exercer tais atribuições e qualquer outra compatível, caracterizando, assim, a incapacidade laboral permanente deverá o servidor ser aposentado por invalidez.
Inativação que se dará no cargo no qual ingressou no serviço público, já que a aposentadoria do servidor somente ocorre no cargo para o qual prestou concurso, sob pena de se caracterizar a investidura no mesmo sem a observância da regra constitucional de submissão ao certame.
O que é vedado, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal in verbis:
Súmula 685
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Até porque, nunca é demais lembrar que a Carta Magna estabelece como único requisito para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade laboral permanente, não exigindo tempo mínimo no serviço público, no cargo ou mesmo na carreira.
Assim, há de se concluir que a aposentadoria no cargo para o qual o servidor foi readaptado constitui burla ao concurso público que é vedada pela Constituição Federal.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor e no site www.fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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