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06 Oct 2026 08:10

O mapeamento de processo como instrumento para responsabilizar o responsável

O mapeamento de processo como instrumento para responsabilizar o responsável
Crédito: Foto: Reprodução

                        Ante a necessidade de assegurar bons alicerces de governança, bem como de alcançar melhores resultados na gestão, os Regimes Próprios, incentivados pelo Ministério da Previdência tem buscado promover a sua organização interna. 

                        O que dependendo do nível alcançado lhes permite melhores resultados tanto no Índice de Situação Previdenciária - ISP quanto na Certificação Pró-Gestão, os quais contemplam entre os requisitos a serem observados a necessidade de mapear os processos internos da unidade gestora do Regime Próprio. 

                        Mapear um processo, a grosso modo, pode ser tido como uma técnica por intermédio da qual se documenta, entende e se analisa todas as etapas de um procedimento alusivo ao fluxo de trabalho daquela Unidade Gestora.

                         De forma que, pode-se afirmar que, por intermédio do mapeamento de processos, obtém-se e estruturam-se as atribuições de cada setor e respectivo agente público que vier a atuar naquele procedimento, permitindo-se, ainda, a definição não só do fluxo de tramitação, mas também o estabelecimento de documentos mínimos que devem instruir determinado processo. 

                        Ou seja, o mapeamento bem feito e devidamente observado no decorrer da tramitação processual permitirá identificar onde ocorreu a falha que levou a um resultado que tenha produzido um possível dano à previdência do servidor. 

                        E, consequentemente, será possível verificar se estão presentes os elementos que ensejam a responsabilização dos agentes públicos e dos prestadores de serviço que atuam naquele procedimento. 

                        Assegurando, com isso, a eficácia tanto do disposto no artigo 8º-A da Lei n.º 9.717/98 que assim prevê:

 

Art. 8º-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.      

                        Quanto a da previsão contida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que assim dispõe:

 

Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

                        Isso porque, com a definição clara de atribuições e competências de cada um dos agentes, é possível aferir o elemento subjetivo que levou a ocorrência da falha no processo. 

                        Portanto, é possível verificar se aquela falha se deu por vontade do agente (dolo) por negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou mesmo pelo erro grosseiro. 

                        Consistente esse na ação em que se evidencia um grave equívoco que não seria cometido por um indivíduo que fizesse uso das diligências ordinárias, ou seja, a observância dessas não lhe permitiria falhar diante daquela situação posta a ele. 

                        O qual, também, pode se caracterizar pelo fato de falha que originou qualquer tipo de prejuízo ser decorrente  da inobservância do mapeamento instituído pela Unidade Gestora. 

                        Portanto, o mapeamento de processo bem realizado e efetivamente cumprido, além de promover uma melhora na governança das Unidades Gestoras ainda funciona como instrumento que permite aferir quem realmente concorreu para prejuízos experimentados pelo Regime Próprio.                       

                       

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da ADIMP-MS; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.  

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