O ônus do consumidor mato-grossense
Já escrevi que é crescente e excessivo o peso dos subsídios, taxas e tributos incidentes na conta de luz.
Atualmente, mais de 40% do valor da conta de luz é composto por encargos e tributos.
Para contextualizar, além da carga tributária decorrente da incidência dos tributos federais e do ICMS, o consumidor paga na fatura de energia elétrica vários encargos setoriais, dentre eles a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; Conta de Consumo de Combustível – CCC; Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; Encargos de Serviços do Sistema – ESS; Reserva Global de Reversão – RGR, Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, Operador Nacional do Sistema – NOS; Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D; Compensação Financeira Pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH e Encargo de Energia de Reserva – EER.
Por sua vez, a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE é um grande encargo setorial embutido nas tarifas de energia elétrica do Brasil.
Criada em 2002, a referida conta financia políticas públicas, subsídios e programas sociais do setor elétrico por meio de cotas pagas pelos consumidores.
Portanto, quem financia tal conta é o consumidor.
Contudo, a legislação que trata do assunto determina que os consumidores residentes no Sudeste/Centro-Oeste e Sul devem pagar um valor de cota da CDE 4,5 vezes maior em relação aos domiciliados nas regiões Norte e Nordeste.
Desse modo, a regra fez com que os consumidores residentes no Sudeste/Centro-Oeste e Sul respondam, em média, por 94% das cotas arrecadadas e os consumidores residentes no Norte e Nordeste caberiam apenas 6%.
Assim, fica evidenciada a violação inequívoca da regra de isonomia, uma vez que o sistema energético nacional é uno.
Não por isso, a Constituição Federal determinou à União que a exigência de tributos e encargos deve ser realizada de forma harmoniosa em todo o território nacional.
Em suma, os consumidores devem ser onerados de forma igualitária, independentemente da sua localização geográfica, ficando vedados a uma exigência não uniforme em todo o território nacional ou que implique em distinção entre os entes federados.
Enfim, sem prejuízo da necessidade de intervenção do Poder Judiciário nessa questão caso provocado, cabe aos legisladores reverem tal critério, a fim de que os consumidores mato-grossenses não sejam indevidamente onerados no preço da fatura de energia elétrica.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor de Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.