Posso aposentar pela média e com paridade?
Desde o advento da reforma previdenciária de 2003 a regra de cálculo dos proventos do servidor público deve observar a sua média histórica contributiva, a qual, foi inicialmente regulada na Lei n.º 10.877/04.
A mesma modificação constitucional levada a efeito por intermédio da Emenda Constitucional n.º 41/03, estabeleceu que a regra geral de reajuste dos proventos seria a reposição das perdas inflacionárias.
Ou seja, fixou-se que sempre que os proventos fossem calculados pela média seu reajuste deveria observar a reposição das perdas inflacionárias, restando, a paridade como exceção aplicada somente às regras de transição onde a inativação tenha proventos calculados com fundamento na última remuneração do cargo efetivo.
Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, os Entes Federados ganharam autonomia para legislar sobre cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria dos segurados de seus Regimes Próprios, restando no texto constitucional apenas premissas gerais de observância obrigatória por todos.
O que, em tese, permite a conclusão de que poderia ser editada norma local que estabelece que os proventos serão calculados pela média e reajustados pela paridade, já que dentre os preceitos gerais a princípio não consta vedação nesse sentido.
Entretanto, não se pode perder de vista que além dos preceitos jurídicos, as reformas previdenciárias devem observar o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro que norteia os Regimes Próprios de Previdência desde o advento da reforma previdenciária de 1998.
Princípio esse que, em linhas gerais, impõe a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas presentes e futuras.
Assim, toda reforma que implique em aumento de despesas presentes e futuras, sem que haja a respectiva fonte de custeio para tanto afronta diretamente o Texto Maior, razão pela qual essa equação (média e paridade), até então inexistente só será possível se a reforma previdenciária local que a estabelecer não promover o aumento do passivo atuarial do respectivo Regime.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da ADIMP-MS; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.