TSE divulga limites de gastos de campanha para as Eleições Gerais de 2026
Nesta terça-feira (21), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) a Portaria TSE nº 449/2026, que estabelece os limites de gastos de campanha para cada cargo em disputa nas Eleições Gerais de 2026. O Tribunal divulgou também na página Estatísticas Eleitorais o quantitativo de eleitoras e eleitores aptos a votar em cada município brasileiro, informação utilizada no cálculo dos limites de gastos e de contratações para atividades de campanha.
Os limites de gastos são definidos com base na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução TSE nº 23.607/2019 e servem de referência para as despesas realizadas pelas campanhas eleitorais.
Limite de gastos para as Eleições 2026
Em 1º de julho, o Plenário do TSE decidiu, por unanimidade, manter para as Eleições Gerais de 2026 os mesmos limites de gastos aplicados no pleito de 2022. A decisão considerou a ausência de alteração legislativa sobre o tema, a manutenção do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no mesmo valor destinado às eleições anteriores e a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro dos partidos políticos e as políticas de inclusão previstas na legislação eleitoral.
Ao relatar a matéria, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, destacou que eventual atualização dos tetos de gastos não refletiria a realidade financeira das legendas, uma vez que o FEFC permaneceu fixado em R$ 4,9 bilhões. Segundo o ministro, a manutenção dos valores também contribui para garantir estabilidade à disputa eleitoral e reduzir o risco de prejuízo às candidaturas contempladas pelas políticas afirmativas.
A decisão será formalizada por meio de portaria da Presidência do TSE, cuja publicação deve ocorrerem breve, conforme prevê o § 2º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O que entra nos gastos de campanha?
O limite de gastos de cada candidatura considera não apenas as despesas contratadas diretamente pela candidata ou pelo candidato, mas também outros valores relacionados à campanha. Nesse cálculo, estão incluídos o total dos gastos de campanha contratados pela candidatura; as transferências financeiras feitas para outros partidos, candidatas ou candidatos; e as doações estimáveis em dinheiro recebidas, ou seja, bens e serviços doados que possuem valor econômico.
Além disso, os recursos que a candidatura transfere para a conta do partido também entram no cálculo do limite, naquilo que exceder as despesas efetivamente realizadas pelo partido em benefício daquela candidatura, exceto as transferências referentes às sobras de campanha.
Penalidade para quem ultrapassar o limite
A resolução estabelece que a candidata, o candidato ou o partido que gastar acima do limite fixado estará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor excedente. O recolhimento deve ser feito em até 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial.
O excesso de gastos também pode caracterizar abuso do poder econômico, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação eleitoral.
Como é feita a apuração
A verificação do excesso de gastos ocorre, em regra, durante o exame da prestação de contas das candidaturas e dos partidos, desde que existam elementos suficientes para essa constatação.
A decisão tomada na prestação de contas, porém, não impede nem substitui a análise em outras ações judiciais, como as que tratam de abuso do poder econômico ou de captação e gastos ilícitos de recursos.
Caso o mesmo excesso seja identificado em outro processo, com base em provas distintas, o valor da multa já aplicada deverá ser descontado para evitar dupla punição pelo mesmo fato.
Quantitativo do eleitorado
Também nesta segunda-feira (20), o TSE divulgará, em seu portal na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores aptos por município.
Esses dados servirão de base para o cálculo dos limites de gastos das campanhas e para a definição do número máximo de pessoas que poderão ser contratadas, de forma direta ou terceirizada, para atividades de militância e mobilização de rua durante o período eleitoral.
A divulgação atende ao disposto no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e no art. 41, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conferindo transparência à aplicação das regras eleitorais e fornecendo informações essenciais para o planejamento das campanhas.
Calendário Eleitoral
O Calendário Eleitoral reúne os principais prazos e providências que devem ser observados por partidos políticos, federações, candidatas, candidatos, eleitoras, eleitores e pela Justiça Eleitoral durante todo o processo das Eleições Gerais de 2026.
Da Comunicação TSE