• Cuiabá, 01 de Outubro - 2025 00:00:00

O acidente de trabalho e a aposentadoria


Bruno Sá Freire Martins

            Com os avanços das questões atinentes às políticas de saúde e segurança do trabalho do servidor público tem sido cada vez mais frequente a evidenciação de ocorrência de acidentes de trabalho sofridos por eles.

            O acidente de trabalho, hoje, ainda não possui uma definição legal na legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social, o que tem levado a aplicação dos regramentos contidos na Lei n.º 8.213/91 por força do que estabelece o § 12 do artigo 40 da Constituição Federal.

            Dentre os poucos Regimes que o regulam temos a União que, na Lei n.º 8.112/90, assim estabelece:

Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Definição essa que é de suma importância à medida que quando o acidente de trabalho se constitui em causa da incapacidade total e permanente do servidor, além de ensejar a sua aposentadoria, estar-se-á diante de uma situação onde o cálculo dos proventos será diretamente afetado.

Isso porque, tanto nas regras vigentes antes da reforma de 2019 que continuam sendo aplicadas naqueles Regimes Próprios que não fizeram modificações locais quanto naqueles que alteraram seu ordenamento jurídico, o acidente de trabalho se constitui em fator que autoriza o recebimento de proventos integrais.

Como se vê da redação constitucional anterior:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

E da constante no artigo 26 da Emenda Constitucional n.º 103/19 in verbis:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.…

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:…

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Afastando, com isso, qualquer possibilidade de aplicação de regras de proporcionalidade quando a causa da incapacidade total e permanente for o acidente de trabalho.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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