Victor Humberto Maizman
Tive a oportunidade de atuar defendendo os interesses da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso na denominada “tese do século” perante o Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foi determinada a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da base de cálculo da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
A partir desse precedente, diversas empresas, incluindo distribuidoras de energia, recuperaram tributos pagos indevidamente.
Até agora, segundo informações da Advocacia Geral da União, existe o valor aproximado de R$ 19 bilhões a serem devolvidos às concessionárias de energia elétrica.
Não por isso, a legislação direcionou que esses valores devem ser revertidos em favor dos consumidores, uma vez que todo o ônus fiscal pago pelas distribuidoras de energia elétrica é repassado na fatura de energia elétrica.
Portanto, quem paga a conta é o consumidor, motivo pelo qual, cabe a ele receber o aludido crédito.
Pois bem, já escrevi que é crescente e excessivo o peso dos subsídios, encargos e tributos incidentes na conta de luz.
Atualmente, mais de 40% do valor da conta de luz é composto por encargos e tributos.
Para contextualizar, além da carga tributária decorrente da incidência dos tributos federais e do ICMS, o consumidor paga na fatura de energia elétrica vários encargos setoriais, dentre eles a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; Conta de Consumo de Combustível – CCC; Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; Encargos de Serviços do Sistema – ESS; Reserva Global de Reversão – RGR, Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, Operador Nacional do Sistema – NOS; Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D; Compensação Financeira Pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH e Encargo de Energia de Reserva – EER.
Os encargos incidentes na tarifa de energia foram instituídos, de uma maneira geral, para financiar o desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e as políticas energéticas do Governo Federal.
Aliás, sem prejuízo de tal cobrança, está em jogo também perante o STF se de acordo com a legislação nacional os Estados podem cobrar o ICMS sobre os encargos setoriais.
Diante de tais questões, se torna imprescindível as discussões sobre o impacto financeiro da cobrança dos encargos setoriais e dos tributos que compõe o valor da tarifa de energia elétrica, promovendo assim, a transparência quanto tais ônus, bem como eventuais soluções para minimizar tal custo que pesa de forma contundente no bolso do consumidor.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
Volta às aulas e material escolar: Procon-MT alerta sobre direitos
TJ alerta: CNH definitiva só pode ser cassada após processo
Código de defesa do contribuinte ou do fisco?
Tribunal de Justiça: cancelamento de hospedagem gera indenização
Golpe do falso advogado: TJ barra descontos de empréstimo
Operação apreende mais de 540 kg de cocaína na fronteira
PC prende acusado de série de crimes contra motoristas de aplicativos
Ministro anuncia renovações automáticas de CNH para bons motoristas
Estudo aponta aumento de preço da cesta básica: mais de R$ 800
Operação da PM derruba tráfico de drogas em Várzea Grande