Da Redação
"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e reconheceu a existência de dano moral coletivo ambiental decorrente do desmatamento ilegal de 126,43 hectares de floresta nativa na região da Amazônia Legal, em imóvel rural no município de Aripuanã. A decisão da Segunda Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia negado a indenização por entender que o abalo à coletividade não estaria suficientemente demonstrado" - assinala o MPMT.
O Ministério Público disponibilizou mais informações:
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, afirmou que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, “o dano moral coletivo em matéria ambiental é presumido”, ou seja, decorre da própria violação ao meio ambiente, sendo desnecessária a comprovação de perturbação social ou sofrimento subjetivo da comunidade. O STJ também destacou que a responsabilização por danos ambientais é objetiva, sendo suficiente a constatação da conduta lesiva para ensejar a obrigação de indenizar.
Diante desse entendimento, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJMT para fixação do valor da reparação, considerando a extensão da degradação ambiental e demais circunstâncias do caso concreto.
A Decisão reafirma a proteção jurídica do meio ambiente como direito fundamental da coletividade e assegura resposta reparatória aos danos extrapatrimoniais causados pela destruição da floresta amazônica.
O recurso foi elaborado e apresentado pelo Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (Nare) do MPMT, órgão que tem a missão de prestar suporte técnico e jurídico aos procuradores de Justiça na interposição de recursos aos Tribunais Superiores, especialmente em decisões contrárias ao entendimento institucional.
Com Comunicação MPMT
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